Definição do Direito do Trabalho, Divisão e Organização do Curso

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas66-75

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1. Definições de direito do trabalho

As definições de direito do trabalho são subjetivistas, objetivistas ou mistas.

A — DEFINIÇÕES SUBJETIVISTAS. Subjetivistas são as definições que partem dos tipos de trabalhadores a que se aplica o direito do trabalho. Para alguns, essas pessoas são todos os trabalhadores. É a posição ampla. Para outros, nem todos os trabalhadores são abrangidos pelo direito do trabalho, mas apenas os trabalhadores denominados empregados.

B — DEFINIÇÕES OBJETIVISTAS. Objetivistas são as definições que partem não das pessoas sobre as quais o direito do trabalho se aplica, mas da matéria de que se ocupa. Aqui também há divergências, porque, para alguns, o direito do trabalho disciplina todas as relações de trabalho, enquanto, para outros, recai apenas sobre o trabalho subordinado e não sobre o trabalho autônomo ou outras atividades prestadas continuamente pela pessoa física.

C — DEFINIÇÕES MISTAS. Há, finalmente, definições mistas, subjetivistas e objetivistas, isto é, referem-se tanto às pessoas quanto à matéria do direito do trabalho, como é melhor.

D — NOSSA DEFINIÇÃO. Postas essas considerações, é possível definir direito do trabalho como o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho e determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.

Essa definição é mista, incluindo-se entre as que não classificam no âmbito do direito do trabalho todas as relações de trabalho, como o autônomo, mas apenas as relações de trabalho subordinado e parassubordinado; ressalta-se que, dentre as diferentes relações de trabalho subordinado, as normas de cada país indicarão as relações cujos sujeitos são abrangidos; não omite, no âmbito da disciplina, as normas jurídicas sobre a estrutura e a atividade das organizações destinadas à proteção do trabalho, como os sindicatos, comissões, organismos públicos internacionais e

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nacionais, e mostra que o direito do trabalho é constituído não apenas de normas, mas também de princípios. Comporta discussões à luz de uma perspectiva ampla que se propõe a atrair para a esfera do direito do trabalho, além do trabalho subordinado, o trabalho coordenado, tarefa ainda não consolidada, caso em que a definição, na medida em que o alargamento das fronteiras do direito do trabalho se consolide, teria que ser modificada num ponto, o tipo de trabalho regido pela nossa disciplina, não mais apenas o trabalho subordinado mas, também, o trabalho parassubordinado ou coordenado. Na Espanha (2007), foi aprovado o Estatuto do Trabalhador Autônomo que protege o autônomo economicamente dependente (Lei n. 20/07, de 11 de julho, Boletim Oficial do Estado, n. 166, de 12 de julho de 2007). Na Itália, a Lei Biagi (Lei n. 30, de
14.2.2003, GU n. 47, de 26.2.2003) inova autorizando o trabalho coordenado, colaborativo e continuativo e o contrato de trabalho a projeto, sem vínculo de emprego, embora o prestador o faça seguidamente numa empresa.

E — CONCEITO DE DIREITO E DE DIREITO DO TRABALHO. Em todo conceito, podem se distinguir dois aspectos: o conteúdo, que é o compêndio de ingredientes do pensamento que nele formam uma unidade, e a extensão, que é a soma dos objetos abrangidos pelo conceito, cuja representação se quer definir por meio de palavras.

O Direito não pertence à natureza física. Não é uma lei química ou uma lei biológica que o produz, muito menos uma lei mecânica própria do mundo não cultural e dentro de uma infalível inelutabilidade. O Direito, ao contrário, apresenta-se-nos pleno de sentido, de significação, como expressão de uma estrutura de fins e de meios congruentes, como intencionalidade. Nada há na natureza física que se nos apareça como um elemento jurídico. Ao contrário, existe o direito porque o homem procura ordenar a sua coexistência com outros homens, pautando-a por meio de determinadas normas, por ele dispostas, no sentido de evitar um conflito de interesses e realizar um ideal de justiça.

O Direito é um instrumento de busca da realização da paz e da ordem social, mas, também, destina-se a cumprir outras finalidades, entre as quais o bem individual e o progresso da humanidade. Assim, os homens não vivem isoladamente, mas agrupados, para a consecução dos seus objetivos, e a essa união dá-se o nome de sociedade. O homem individual tem a necessidade de unir-se aos demais homens, em um sentido de cooperação recíproca e de maior soma possível de esforços que permitam um aumento da criatividade no desenvolvimento histórico em que a pessoa humana se põe e do qual é um motor.

Uma razão subjetiva, a própria natureza do homem, leva-o à coexistência em sociedade. A natureza do homem é de natureza social e individual, e, por isso, o fim social mesmo é um dos fins existenciais fundamentais. Por essa razão, os dois aspectos, o pessoal e o social, mais a necessidade de proteção, levam o homem a viver em sociedade. Como da interatividade dos homens na sociedade pode surgir um desequilíbrio nas suas relações, o Direito surge como o bem cultural de que se utiliza o homem para restabelecer esse equilíbrio rompido, individual ou grupal, e permitir a continuidade da vida social.

O Direito é, portanto, uma ciência cultural. O saber jurídico comporta uma consideração no plano transcendental ou filosófico, próprio da filosofia do direito, e uma consideração empírico-positiva, reservada para a teoria geral do direito, sociologia jurídica, história do direito, etnologia jurídica, psicologia jurídica e política do direito. Entendemos que cabe à teoria geral do direito

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fixar os diferentes compartimentos ou categorias normativas do direito positivo, assim como cabe à filosofia do direito a especulação sobre o justo natural.

A teoria geral do direito não apresenta muita uniformidade quando procura classificar o direito positivo, fazendo-o segundo critérios variáveis. Isso porque há juristas que sustentam a inexistência de divisões, isto é, concebem unitariamente o campo do direito. Outros, todavia, optam por uma divisão que é clássica entre direito público e direito privado. Outros mais adotam uma divisão tríplice: direito público, direito privado e direito social. Sob outro aspecto, o do espaço em que atua, é dividido o direito em nacional e internacional.

O Direito é o resultado da pressão de fatos sociais que, tensionados sob valores, resultam em normas jurídicas. É o que aconteceu com o Direito do Trabalho, também. O seu desenvolvimento sempre se ordenou a uma relação...

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