Decreto-Lei nº 201/67

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas23-31
DECRETO-LEI Nº 201,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 19671
“Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores,
e dá outras providências.”
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe
confere o art. 9º do Ato Institucional 4, de 7.12.66, decreta:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara de Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em
proveito próprio ou alheio;
II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio,
de bens, rendas ou serviços públicos;
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos
de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a
que se destinam;
V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou
realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira
do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição
do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
1. Publicada no DOU de 27 de fevereiro de 1967 e retificado no DOU de 14 de
março de 1967.

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