Um ensaio sobre a decisibilidade comparticipada a partir de uma crítica à jurisprudência dos valores

AutorGuilherme César Pinheiro
CargoGraduado (2010) em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Foi estagiário do Ministério Público de Minas Gerais (4ª Promotoria de Justiça ? Juízo dos Registros Públicos), no período de 2008 a 2010. Foi também monitor de graduação da disciplina de Direito Processual Civil II, nos 1º e 2º...
Páginas35-58
doi: 10.5102/prismas.v7i2.1130
Um ensaio sobre a decisibilidade
comparticipada a partir de uma crítica à
jurisprudência dos valores
Guilherme César Pinheiro1
Resumo
Considerando que o instituto jurídico processual da decisão jurisdicional
ganhou maior relevância no Estado Democrático, este - a partir de uma questão
de ordem do STF – Inquérito Policial nº 2.424 - objetiva apresentar um ensaio so-
bre a decisibilidade comparticipada a partir de uma crítica à teoria da ponderação
material de valores, principalmente ao seu caráter antidemocrático de aplicação do
direito, em face às garantias processuais porque o Supremo Tribunal Federal tem se
mostrado adepto da mencionada teoria, usando-a para fundamentar suas decisões.
Para tanto, é necessário considerar a distinção entre a fundamentação (discurso de
justicação) e a aplicação (discurso de aplicação) das normas, enunciada por Klaus
Günther e apropriada por Harbermas. Além disso, é essencial a compreensão do
princípio do contraditório como garantia de inuência e não surpresa, rechaçando,
dessa forma, o conceito do mencionado princípio, apenas como ciência e partici-
pação. E assim considerando, serão apresentadas algumas considerações para se
estruturar procedimentalidade para uma decisibilidade comparticipada.
Palavras-chave: Ponderação de valores. Normas e valores. Discurso de aplicação.
Princípio do contraditório. Decisão comparticipada.
1 Introdução
Após a instituição do Estado Democrático pela Constituição da República
de 1988, o ato decisório passa a ter maior signicância, necessitando, então, de
1 Graduado (2010) em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais. Foi estagiário do Ministério Público de Minas Gerais (4ª Promotoria
de Justiça – Juízo dos Registros Públicos), no período de 2008 a 2010. Foi também monitor
de graduação da disciplina de Direito Processual Civil II, nos 1º e 2º semestres de 2009.
36 | Prismas: Dir., Pol. Publ. e Mundial., Brasília, v. 7, n. 2, p. 35-58, jul./dez. 2010
Guilherme César Pinheiro
uma intensa e contínua pesquisa acerca do assunto com intuito de adequá-lo ao
novo paradigma jurídico instituído. Assim, visa-se, neste trabalho, apresentar con-
siderações que possam contribuir para uma estruturação de um espaço-tempo pro-
cedimental de construção comparticipada das decisões judiciais, a partir de uma
crítica à jurisprudência dos valores.
Nesta perspectiva, há de se distinguirem os discursos de justicação dos dis-
cursos de aplicação de normas, caracterizando, principalmente, os últimos. Em se-
guida, importa visitar a teoria dos princípios jurídicos de Robert Alexy, especialmen-
te no tocante ao modo de aplicação dos princípios e à diferença entre regras e valores.
Nessa linha de pensamento, serão analisados os enunciados da teoria de Klaus Gün-
ther2 sobre os discursos de aplicação e a leitura feita por Habermas3 das duas teorias.
Mas não é só. É preciso ainda conjugar os discursos de aplicação com as ga-
rantias processuais de índole democrática, sobretudo o princípio do contraditório,
esclarecendo sua acepção moderna e destacando sua correlação com a fundamen-
tação das decisões.
Destarte, a decisão jurisdicional não pode ser construída, senão de maneira
comparticipada e policêntrica, ao contrário do proposto pela sosticada teoria dos
princípios de Robert Alexy, que confunde o que é devido (obrigatório ou permitido
– o Direito) com aquilo é negociável ou passível de preferências (valores), prescre-
vendo, também, um modo arbitrário de aplicação de princípios (lei da ponderação).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal mostrou não ter compreendido os
preceitos e limites impostos pelo novo paradigma no tocante ao instituto estudado,
uma vez que em resposta a uma questão posta pelo presidente do STJ (Inquérito
Policial nº 2.424-4) que servirá de base para o presente, mostrou-se adepto à teoria
2 GÜNTHER, Klaus. e sense of appropriateness: application discourses in morality and
law. New York: State University of New York Press, 1993. GÜNTHER, Klaus. Un concepto
normativo de coherencia para uma teoría de la argumentación jurídica. Tradução Juan
Velasco Arroyo. Doxa: Cuaderno de Filosoa del Derecho. Alicante, n. 17-18, 1995.
3 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro:
Tempo Brasileiro, 1997. (Biblioteca tempo universitário, 101-102).

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