Das penas privativas de liberdade

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas529-644
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 529
Capítulo XVIII
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime
fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto,
salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas
em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados
os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a
regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar
a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4
(quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio,
cumpri-la em regime semi-aberto;
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c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a
4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da
pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59
deste Código.”
Com o reflexo do pensamento político-jurídico contemporâneo, o
Código Penal coloca a pena privativa de liberdade no centro do nosso
sistema punitivo – pois que ela é prevista para todos os crimes e para a
grande maioria das contravenções penais.
A classificação se dá em:
a) reclusão;
b) detenção;
c) prisão simples,
A primeira é cominada para os crimes mais graves; a segunda para
os mais leves; e a prisão simples para as infrações contravencionais.
Dependendo do caso, a reclusão pode ser cumprida no regime
fechado, semi-aberto ou aberto. Quanto ao inimputável, por doença men-
tal, que tenha cometido um fato previsto como crime, será internado em
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, podendo ficar sujeito a tratamento
ambulatorial se a pena for a de detenção, conforme o disposto no art. 97).
Regime de execução
O nosso Código Penal, adotando o sistema progressivo, prevê três
regimes para execução da pena privativa de liberdade: fechado, semi-
aberto e aberto.
O condenado que iniciar o cumprimento de sua pena em regime
fechado poderá progredir para alcançar os regimes semi-abertos e, em
seguida, obter o livramento condicional, até a liberdade completa. Para
tanto, é preciso que tenha bom comportamento prisional e demonstre
condições de uma provável recuperação moral e social.
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Regras do regime fechado
No regime fechado, o condenado fica completamente isolado do
meio social, privado de sua liberdade física de locomoção mediante seu
internamento em estabelecimento penal apropriado, no caso, a penitenciária
de segurança máxima ou média (art. 33, § 1º, letra a, e art. 87, da LEP),
que deve possuir dispositivos de segurança contra fuga e onde a disciplina é
mantida pela vigilância e fiscalização do pessoal penitenciário.
Segundo dispõe a LEP, no interior do estabelecimento o condenado
será (seria) colocado numa cela individual, com área mínima de seis metros
quadrados, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório (art. 88) e
ficará sujeito a isolamento celular noturno.
A realidade é bem outra! O Brasil e o mundo assistem, diariamente,
pela imprensa, às rebeliões causadas pela maneira desumana com que os
presos cumprem suas penas. Em 30.04.2001, li no jornal a morte do ex-
ministro do Superior Tribunal de Justiça, Prof. Francisco de Assis Toledo, o
qual, por ocasião da elaboração da LEP, procedeu a uma pesquisa in loco
nos presídios e se revelou aterrorizado com o nosso sistema carcerário.
Pois bem, se tudo funcionasse conforme a lei, durante o dia o
condenado trabalharia em comum com seus companheiros de prisão!
Não obstante encontrar-se privado de sua liberdade física, por lei
tem (teria) direito ao lazer, à assistência material jurídica, educacional, social,
religiosa e à saúde, o que é (seria) um dever do Estado, com o objetivo de
prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade (art. 10, da LEP).
O regime fechado e a Lei dos Crimes Hediondos
O art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, estabelece que as penas por
crimes hediondos – prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, e terrorismo – serão cumpridas integralmente em regime
fechado. É de se observar que o mesmo Congresso, que elaborou e votou
a chamada Constituição Cidadã, vota Leis ordinárias que a ferem frontal-
mente, como a violação da garantia da individualização da pena, art. 5º,
XLVI, que, sem dúvida, atinge a execução; pois a individualização da pena

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