Das penas (arts. 32 a 95)

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas214-530
ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO
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TÍTULO V
DAS PENAS
Capítulo I
Das Espécies de Pena
Art. 32. As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.
Notícia — A primitiva Parte Geral, no artigo 28,
previa como penas principais a reclusão, a detenção e a
multa. Como vemos, a Lei nº 7.209/84 alterou substancial-
mente o entendimento da matéria. Fala-se, agora, em priva-
tivas de liberdade, onde se incluem a reclusão e detenção,
vistas com uma nova visão de regimes. Por outro lado,
instituem-se as penas restritivas de direitos, inexistentes
anteriormente.
Tema — A pena, a teor do que dispõe o artigo 1º da
Lei nº 7.210/84 e para boa parte dos doutrinadores, repre-
senta u’a medida de caráter preventivo, reparador e sócio-
educativo, visando a perfeita reintegração do infrator ao
convívio da Sociedade.263
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de
sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica
integração social do condenado e do internado.”
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ANOTAÇÕES AO CÓDIGO PENAL (PARTE GERAL)
No dizer do insigne Mestre Aníbal Bruno, tal medida
teria como fim “a defesa social pela proteção de bens jurídi-
cos considerados essenciais à manutenção da convivência. É
este o fim mesmo do Direito Penal, e o instrumento de que
ele se vale para atingi-lo é a pena”264
O fenômeno da pena é explicado e justificado diferen-
temente pelos estudiosos do Direito Criminal, em função da
ideologia de que se encontram imbuídos e, conseqüentemente,
de como vêm o delito. Assim, como bem explica o Professor
Antonio Garcia-Pablos de Molina, para a Criminologia
clássica, onde o ilícito é tido como enfrentamento formal,
simbólico e direto entre o Estado e o infrator, o castigo
praticamente esgota a resposta ao fato delitivo e servindo
como meio de dissuasão. Já para a Criminologia moderna,
ressocializar o delinqüente, reparar o dano e prevenir o crime
são objetivos de primeira magnitude. Ao cabo de sua ex-
planação o referido autor indica as bases para uma eficaz
política criminal de prevenção: 1) controle razoável, em
vista da utopia e ilegitimidade do extermínio total da crimi-
nalidade que entram em conflito com a ‘normalidade’ do
fenômeno delitivo e do seu protagonista. 2) escolha correta,
adequada e menos onerosa dos meios ou instrumentos e dos
custos sociais da prevenção. 3) intervenção na etiologia do
problema criminal, neutralizando suas causas. 4) Utilização
de programas sociais e comunitários de prevenção a médio
ou logo prazos. 5) prestações positivas, isto é, contribuições
e esforços solidários que neutralizem situações carenciais,
264. Anibal Bruno, Direito Penal, São Paulo, Forense, 1978, 4ª ed.,
Tomo 3º, p. 45.
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conflitos, desequilíbrios, necessidades básicas. 6) estratégia
coordenada e pluridirecional, pressupondo que o infrator não
é o único protagonista do fato delitivo. 7) esforço de auto-
crítica, revisando valores proclamados e praticados, partindo
do pressuposto de que cada sociedade tem o crime que
(muitas vezes) ela mesma produz.265
Expondo as principais teorias que procuram fun-
damentar a pena (retribuição, prevenção e união dialética),
o Professor Jason Albergaria, resume, sobre o tema, as
reflexões de Roxin, um dos mais ilustres representantes da
teoria da união dialética da pena, pela seguinte forma: “a)
A pena serve à reinserção social do delinqüente (ressocia-
lização) e à proteção de comunidade (prevenção geral). b) A
pena não pode exceder em sua gravidade o grau de cul-
pabilidade do delinqüente (função limitadora do princípio de
culpabilidade). c) A pena pode ser inferior à que corresponde
ao grau de culpabilidade. Basta aproximar-se do dito grau no
que seja preciso para conseguir a reinserção social do
delinqüente e a proteção da comunidade. d) Dentro do
possível, a pena não deve impor-se em virtude da proteção
da comunidade, numa extensão maior da que exija a reinserção
do delinqüente.”266
No Direito pátrio, a teor da lei ordinária, a pena
encontra-se regida pelo art. 1º do Código Penal, onde se
265. Antonio Garcia-Pablos de Molina, Criminologia, Uma Introdução
a seus Fundamentos Teóricos, São Paulo, RT, 1992, pp. 250-277.
266. Jason Albergaria, Das Penas e da Execução Penal, Belo Horizonte,
Del Rey, 1992, p. 27.
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