Das penalidades

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas972-986

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Seção I Do Lockout e da greve
Art 722

Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de 100 a 1.000 valores de referência regionais;

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

§ 1º Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis.

§ 2º Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica, o presidente do tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

§ 3º Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

Notas

1) V. Nota 2 ao art. 856.

V. art. 114, II, da Constituição Federal/88, e seu § 3º, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, verbis: “Art. 114 — Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
... II — as ações que envolvam exercício do direito de greve. ...
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.

2) A alínea a, do artigo em epígrafe, tem a redação dada pela Lei
n. 6.205, de 29.4.75, combinada com o art. 7º da Lei n. 6.986, de
13.4.82. O resto do texto data de 1943, quando entrou em vigor a CLT e ainda existia a Constituição outorgada de 1937, que dispensava tratamento excepcionalmente duro às greves e ao
lockout.

3) Conceito de lockout: O lockout é a cessação coletiva das atividades, por iniciativa do próprio empregador, para exercer pressão sobre o Poder Público, de preferência, a fim de obter alguma vantagem ou para conseguir a revogação de ato considerado prejudicial às empresas. Trata-se de processo de luta muito pouco usado em nosso País e mesmo no estrangeiro. Em todo caso, observe-se que, no lockout, tem o empregador de pagar aos empregados os salários integrais. Entendemos que o lockout não pode ser exercido nos setores econômicos em que, por serem essenciais ao bem-estar coletivo, é vedada a greve.

O art. 9º da Constituição Federal, que tem por objetivo o direito de greve, é omisso no que se refere ao lockout. Espera-se que o legislador ordinário venha disciplinar essa questão para esclarecer que é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar casos de lockout, lançando mão, assim, do disposto no art. 114, IX, desse diploma maior, com redação dada pela EC n. 45/04 (“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IX — outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”).

A Lei de Greve (Lei n. 7.783, de 28.6.89) no seu art. 17, proíbe o lockout.

4) salários e o lockout: A Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989, dispõe em seu art. 17: “Fica vedada a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout). “Reza o parágrafo único desse dispositivo que, na ocorrência dessa paralisação, têm os empregados direito à percepção dos salários durante o período da cessação do trabalho.

Por outras palavras, o lockout, com o objetivo enunciado, acarreta, apenas, ao empregador, a obrigação de pagar os salários dos seus empregados.

Contrario sensu, se o objetivo do lockout for diferente, é ele permitido.

5) Descumprimento de sentença normativa e a greve:

No direito anterior, era passível de prisão o empregador que dificultasse a execução de sentença normativa (art. 29 da Lei n.
4.330, de 1º.6.64). A lei vigente, de n. 7.783, de 28.6.89, limita-se a dizer que, na hipótese, ficam os empregados com o direito de deflagrar uma greve.

Quanto a nós, acrescentamos que os interessados poderão, ainda, optar pelo ajuizamento da ação de cumprimento prevista no art. 872, da CLT.

6) Do direito de greve: Reza o art. 9º da CF: “É assegurado o direito de greve competindo aos trabalhadores e empregadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da Lei”.

A Constituição anterior também assegurava o direito de greve, no inciso XXI do art. 165, mas proibia-a nos serviços públicos e atividades essenciais definidas em lei.

A Carta Política de 1988 autoriza a cessação coletiva do trabalho em qualquer setor de atividade econômica. No tocante às atividades essenciais, exige apenas, prévias providências para que sejam atendidas as necessidades inadiáveis da comunidade.

Deduz-se desse preceito constitucional (§ 1º do art. 9º acima transcrito) que as atividades vinculadas ao bem-estar, ou melhor à sobrevivência da sociedade, obrigam os grevistas a organizaremse previamente para que sejam satisfeitas as já referidas necessidades inadiáveis do todo social.

A Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989, veio regulamentar o exercício do direito de greve.

Cotejada com a Lei n. 4.330, de 1º de junho de 1964, perde ela em objetividade, precisão dos fins da cessação coletiva do trabalho e em transparência do intuito de subordinar, aos interesses da coletividade, as reivindicações dos trabalhadores.

Em várias oportunidades, declaramos que a Lei n. 4.330, expurgada das prescrições conflitantes com a Constituição Federal, promulgada a 5 de outubro de 1988, poderia ser recebida pela nova ordem constitucional. Eliminando-se as disposições que proíbem a greve nos serviços públicos e essenciais, tornar-se-ia perfeitamente conciliável com novo texto fundamental. Muitos de seus aspectos coincidem com os da Lei n. 7.783.

6.1) Greve e defesa de direito de natureza profissional: O art. 1º da Lei de Greve repete o que se contém no caput do art. 9º da Lei Maior. “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

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Interpretar-se esse dispositivo isoladamente, sem associá-lo às demais normas aninhadas na Lei em tela, chega-se à conclusão de que os trabalhadores agirão licitamente se abandonarem coletivamente o serviço porque a linha de ônibus, de que se servem, não obedece ao horário prefixado ou para protestar contra a má qualidade de água que abastece suas casas.

Ora, o legislador infraconstitucional — embora de maneira um tanto obscura — deixa patente que o objetivo de uma greve — deve ser de natureza profissional e, portanto, vinculado à relação de trabalho.

Se assim não fosse, ficaria sem sentido o que se prescreve no art. 3º: “Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho”. Ver nesse ponto o art. 114, § 1º, da CF/88: “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.

É evidente que a negociação com os empregadores ou o recurso à arbitragem têm, como antecedente obrigatório, a natureza trabalhista do motivo do litígio.

Se o antecedente for outro, de índole política por exemplo, não cabe ao empregador negociar a respeito com os assalariados nem propor a nomeação de árbitros para a contenda coletiva.

Ademais disso, tal conflito sairia da órbita da competência da Justiça do Trabalho porque esta, por força do preceituado no art. 114 da Constituição, tem de processar e julgar litígios decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Esta linha de argumentação nos conduz à certeza de que a paralisação coletiva do trabalho, por motivos não profissionais, não goza da proteção do art. 7º da Lei: “Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único — É vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14”.

Interpretando esse art. 7º, o STF decidiu, reiteradas vezes, secundando o entendimento firmado no Mandado de Injunção n. 708/DF, no sentido de que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho, não devendo ser pagos os salários dos dias de paralisação, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamento por atraso no pagamento ou “por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissão da suspensão do contrato de trabalho”.

6.2) Pressupostos da legitimidade da greve: O art. 2º fala dos pressupostos da legitimidade da greve. Nada a comentar porque todas as correntes doutrinárias entendem que o legítimo exercício do direito de greve decorre dos seguintes atributos: temporária e pacífica, total ou parcial.

6.3) Greve condicionada à assembleia geral sindical:

Consoante o art. 4º, cabe à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá...

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