Das part.s e dos procuradores (Arts. 70 ao 112)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas112-164
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CAPACIDADE PROCESSUAL
A norma deste artigo corresponde à do art. 7º do
CPC de 1973, enunciando a regra geral da capacida-
de de ser parte ou interveniente em processo judicial.
Como é sabido, a capacidade processual leva em con-
ta a capacidade para os efeitos civis, motivo pelo qual
a doutrina sempre fez menção à tríplice capacidade:
a) capacidade de ser parte — dada a todos, mesmo
ao incapaz, porque todas as pessoas, a partir do nas-
cimento com vida, são dotadas de personalidade e,
portanto, capazes de serem titulares de direitos, de-
veres e obrigações (art. 1º do CC), razão pela qual
podem gurar num dos polos da relação jurídica
processual na defesa de seus interesses; fala-se, en-
tão, em capacidade de direito, pois “todo aquele que
tiver aptidão para adquirir direitos e contrair obri-
gações tem capacidade de direito” (NERY JUNIOR,
2015, p. 371);
b) capacidade processual — conferida apenas e tão
somente à “pessoa que se encontre no exercício de
seus direitos”, ou seja, à pessoa plenamente capaz,
que não precisa de representação ou de assistência
para estar em juízo; aí, a capacidade de fato, de exercer,
por si, os atos da vida civil;
c) capacidade postulatória — tendo em vista que,
mesmo plenamente capaz, a pessoa não pode, por si,
formular qualquer postulação em juízo — salvo exce-
ções normalmente relacionadas às hipóteses em que
se admite a postulação em causa própria, o famoso
ius postulandi —, necessitando de um prossional
qualicado para peticionar e praticar atos processu-
ais em seu nome, em regra, o advogado (art. 103 do
novo CPC), podendo fazê-lo também o Ministério
Público ou a Defensoria Pública.
Daí se percebe com nitidez que este art. 70 do
novo Código de Processo Civil disciplina a segunda
espécie de capacidade, a capacidade processual, de es-
tar em juízo. Assim, de acordo com os arts. 3º, 4º e 5º
do Código Civil, são plenamente capazes de exercer
seus direitos e deveres, sem o auxílio de outrem, as
pessoas com 18 anos completos — ou, antes disso,
desde que emancipadas — e que não se encontrem
numa das situações de incapacidade descritas na-
queles dispositivos legais.
Com efeito, sendo plenamente capaz de exercer
pessoalmente todos os atos da vida civil, pode qual-
quer pessoa natural gurar no processo como parte
ou interveniente, conquanto necessite de auxílio téc-
nico para suas postulações.
PROCESSO DO TRABALHO
No processo do trabalho não há questionamen-
to sobre a plena aplicabilidade desta norma, de modo
subsidiário, porquanto os arts. 792 e 793 da CLT
tratam de situações de incapacidade absoluta ou re-
lativa para estar em juízo, correspondendo às regras
Civil, matéria que será examinada na sequência des-
tes Comentários.
Destarte, a regra geral sobre a capacidade proces-
sual, enunciando que “toda pessoa que se encontre
no exercício de seus direitos tem capacidade para es-
tar em juízo”, por certo que se aplica subsidiariamente
ao processo do trabalho.
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO I
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar
em juízo.
Comentário de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
113
Comentários ao Novo CPC
REPRESENTAÇÃO OU ASSISTÊNCIA
Dado que a qualquer pessoa natural é conferida
a possibilidade de ser titular de direitos, deveres e
obrigações, não seria lícito impedi-la de gurar no
processo, na condição de autor, réu ou intervenien-
te. Sendo assim, tal como na esfera extraprocessual,
no âmbito endoprocessual se exige apenas que a
pessoa que não seja plenamente capaz — casos de
incapacidade absoluta ou relativa — esteja, em juízo,
representada ou assistida, conforme o grau de sua in-
capacidade, “por seus pais, por tutor ou por curador,
na forma da lei”, ou seja, de acordo com as diretrizes
De modo que os absolutamente incapazes — por
exemplo, os menores de 16 anos — deverão ser re-
presentados pelos pais, ou, em situações especiais,
por um tutor. Agora, se a incapacidade do sujeito
for apenas relativa — por exemplo, a pessoa com ida-
de entre 16 e 18 anos (menos um dia), a não ser que
emancipada —, basta-lhe a assistência pelos pais ou
por um curador especial, nos moldes dos arts. 3º a 5º
A diferença, como sabido, advém do direito ma-
terial, porquanto os absolutamente incapazes não
podem de modo algum expressar sua vontade,
que é manifestada apenas por seu representante. De
outra mirada, os relativamente incapazes podem
manifestar sua vontade, mas necessitam de uma as-
sistência — conjugação de vontades — para fazê-lo
de maneira plena. Essa distinção repercute no âmbi-
to processual, porque o relativamente incapaz será
ouvido, podendo surgir situações de desencontro
entre sua vontade e a de seu assistente, por exem-
plo, quanto à celebração de acordo para colocar m
ao processo. Nessa hipótese, o juiz deverá vericar,
casuisticamente, qual vontade deve prevalecer, ob-
servando o direito material em jogo e os princípios
que regem a matéria.
PROCESSO DO TRABALHO
No processo do trabalho os maiores de 18 anos — e
menores de 21 anos, lembrando-se de que a CLT é
de 1943, quando vigorava o CC de 1916 — sempre
tiveram capacidade processual plena, assim como as
mulheres casadas — de não se olvidar de que o Es-
tatuto da Mulher Casada, de 1962, é que conferiu a
essas mulheres a plena capacidade processual —, os
quais sempre puderam “pleitear perante a Justiça do
Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou
maridos”, ex vi do art. 792 da Consolidação.
De modo que muito antes do Código Civil de
2002 os maiores de 18 anos, no processo do trabalho,
sempre tiveram capacidade de exercício de seus di-
reitos e a plena possibilidade de reivindicá-los em
juízo, é dizer, sempre tiveram capacidade processual.
Quanto à incapacidade do menor de 18 anos, a CLT
também sempre teve regra própria, consubstanciada
em seu art. 793. De acordo com a redação atual deste
dispositivo, dada pela Lei n. 10.288/2001, na Justiça
do Trabalho, a reclamação trabalhista do menor de
18 anos “será feita por seus representantes legais”;
na falta destes, pelo Ministério Público do Trabalho,
pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou
por curador nomeado em juízo. O que se extrai des-
ta norma é que o trabalhador menor de 18 anos não
tem capacidade processual, devendo sua postulação
em juízo contar com a representação ou assistência das
pessoas ali nomeadas, conforme o caso.
De sorte que, diante da incompletude da norma,
há de se buscar as normas do CPC e também do CC,
para completar o regramento, de modo supletivo.
Com efeito, algumas hipóteses podem ser colocadas:
1ª) o trabalhador que tenha menos de 16 anos
— embora possa atuar somente como aprendiz
nessa faixa etária, ex vi do art. 7º, XXXIII, da
CF/88 — deve ser representado em juízo;
2ª) se ele tiver menos de 18 anos, a partir de 16
anos completos, necessitará de assistência;
3ª) seja a representação, seja a assistência, deve
ser prestada prioritariamente por um de seus pais
ou, sendo o caso, pelo tutor;
4ª) apenas na falta dos pais ou do tutor, é que a
representação ou a assistência para estar em juízo
poderá ser prestada pelo Ministério Público do
Trabalho, por um dirigente do sindicato que
representa a categoria prossional do menor,
pelo Ministério Público estadual ou, em último
caso, por um curador nomeado pelo juiz da causa,
podendo — somente neste caso — a curatela
recair sobre algum familiar do menor, como tio,
irmão, sobrinho etc.;
5ª) se o menor for o empregador — conquanto se
trate de uma hipótese puramente acadêmica —,
não se aplica a norma do art. 793 da CLT, sendo
que, no caso, sua representação ou assistência
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na
forma da lei.
Comentário de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
114
Comentários ao Novo CPC
será prestada nos termos dos arts. 71 e 72, I, do
a menos que emancipado, especialmente na
hipótese do inciso V do parágrafo único do
art. 5 º do CC/2002;
6ª) como trabalhador ou empregador, sendo o caso
de se vericar uma das incapacidades não relacionadas
à idade — demais hipóteses dos arts. 3º e 4º do
CC —, surge a necessidade de representação ou
assistência, pelos pais, pelo tutor ou por curador
especial, não se aplicando a parte nal do art. 793
da CLT, que se refere apenas à idade.
Daí se percebe que, em certa medida, ainda que
a CLT tenha regramento próprio, aplica-se o quanto
ao processo do trabalho. O que muda por completo
na Justiça do Trabalho é a diretriz relacionada à ca-
pacidade postulatória, diante da norma do art. 791
da CLT, que consagra o ius postulandi laboral, ques-
tão que será analisada mais adiante.
O juiz nomeará curador especial ao:
I — incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os
daquele, enquanto durar a incapacidade;
II — réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa,
enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos
da lei.
Comentário de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
CURATELA ESPECIAL
Com melhor redação e atento ao fator tempo
(duração da incapacidade), este dispositivo corres-
ponde ao art. 9º e parágrafo único do CPC de 1973.
Inova, contudo, ao não apenas tratar das hipóteses
de curatela especial, mas denir quem deve exercer
essa curatela, em seu parágrafo único.
Assim, o juiz deve nomear curador especial nas se-
guintes situações:
1ª) quando constatar que o incapaz —
incapacidade absoluta ou relativa — não tem
representante legal — pais ou tutor — ou que
os interesses deste colidem com os do incapaz,
mas somente “enquanto durar a incapacidade”;
cessada esta, por exemplo, pela maioridade,
desaparece a necessidade da curatela especial;
2ª) quando vericar que o réu preso não se
defendeu (revel), ou que o réu citado por edital
ou com hora certa também não apresentou
defesa (revel), mas apenas “enquanto não for
constituído advogado” pelo réu revel; daí se vê
que tão somente nos casos de revelia, e nessas
circunstâncias especiais — réu preso ou citado de
forma presumida —, é que se faz obrigatória, no
processo civil, a nomeação de curador especial.
Discussão havia sobre quem poderia exercer essa
curatela especial. Agora a regra é bem clara, incum-
bindo-se à Defensoria Pública, nos termos da lei de
regência, o munus de prestar a representação ou as-
sistência naquelas hipóteses taxativas dos incisos I e
II deste art. 72. No entanto, a doutrina adverte que
“não há estrutura, atualmente, para que todas as si-
tuações em que necessário curador especial haja a
nomeação de um defensor público”. Destarte, “não
sendo possível a atuação da Defensoria, o juiz no-
meará como curador algum advogado, de forma ad
hoc, ou então existirá convênio com a OAB local”
(DELLORE, 2015, p. 233).
PROCESSO DO TRABALHO
Como vimos nos comentários ao art. 71, no
processo do trabalho há regra própria para a represen-
tação ou assistência ao menor de 18 anos, quando, na
condição de reclamante, ajuíza uma reclamação tra-
balhista, pois na falta de seus representantes legais
— ou mesmo quando houver colisão de interesses
entre o menor e seus representantes — a capacidade
processual do menor será “completada” pelo Minis-
tério Público do Trabalho, pelo dirigente sindical,
pelo Ministério Público estadual ou por curador es-
pecial nomeado em juízo.
De outra mirada, tratando-se de outra situação
de incapacidade, como já explanado, surge a possi-
bilidade de se aplicar, de modo supletivo, o quanto

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