Das nulidades

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas289-295
289
Comentário
Regra idêntica estava no art. 243 do CPC revogado.
Cuidando-se e ato praticado de forma diversa da
prevista em lei, a nulidade não poderá ser requerida
por quem lhe deu causa. Essa vedação legal possui
conteúdo, manifestamente, ético. A CLT contém
norma da mesma natureza, como atesta a letra “b”
do art. 796, conforme a qual a nulidade não poderá
ser arguida “por quem lhe tiver dado causa”.
TÍTULO III
DAS NULIDADES
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação
desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se,
realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Comentário
Reproduziu-se, em parte, a regra do art. 244 do
CPC anterior. Este continha uma ressalva: o ato seria
considerado válido se não houvesse cominação de nuli-
dade. Essa ressalva foi excluída pelo texto atual, fato
que nos permite concluir que se cuida, agora, sob o
ponto de vista doutrinário, de anulabilidade, e não
de nulidade; entretanto, para mantermos harmonia
com o texto legal seguiremos falando de nulidade.
Aqui, efetivamente, reside o princípio da instru-
mentalidade. Em princípio, os atos processuais têm
a sua validade vinculada ao requisito da forma. Se,
entretanto, o ato for praticado sob forma diversa da
prevista em lei, mas atingir a sua nalidade, não se
lhe decretará a anulação: será válido. Esse princípio
é altamente elogiável, pois a forma não constitui um
m em si mesma, senão que um elemento de mera
exteriorização ou materialização do ato processual.
O processo do trabalho, há muito tempo, vem
fazendo uso intenso desse princípio. Mencionemos,
como exemplo, a resposta do réu, que em vez de ser
formulada ou apresentada oralmente, como deter-
mina o art. 847 da CLT, vem sendo feita por escrito,
gerando, com isso, maior segurança jurídica para o
réu e menor dispêndio de tempo na audiência. Nas
causas de grande complexidade, as razões nais,
que também devem ser formuladas sob a forma oral
(CLT, art. 850, caput, primeira parte), são, muitas ve-
zes, apresentadas por escrito.
O importando é que o ato, independentemente
de sua forma, atinja a nalidade — sem prejuízo, é
certo, para a parte contrária e sem que implique vio-
lação de norma de ordem pública.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar
de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Comentário
Caput. Repetiu-se a regra do caput do art. 245 do
CPC revogado.
A lei permite à parte alegar a nulidade de atos
processuais. A parte, entrementes, não poderá reser-
var-se para alegá-la no momento que lhe convier: a
alegação deverá ser feita na primeira oportunidade
que tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão.
A preclusão, no caso, é a “temporal”. Como o vo-
cábulo processo signica macha adiante, caminhar
para a frente — em direção à sentença, o legislador,
visando a impedir o retrocesso, ou seja, o retorno
do processo a fases pretéritas, instituiu a gura da
preclusão “temporal”, que se caracteriza pela per-
da do direito de praticar o ato ou de manifestar-se
nos autos se já decorrido o momento oportuno para
fazê-lo.
O processo do trabalho apresenta regra seme-
lhante, conforme a qual as nulidades (relativas)
deverão ser declaradas mediante provocação das
partes, que as deverão arguir na primeira oportuni-
dade que tiverem de falar nos autos ou em audiência
(CLT, art. 795, caput).
Parágrafo único. A lei estabelece duas exceções
ao princípio da preclusão: a) não se aplica às maté-
rias que o juiz deva conhecer ex ocioregra que,
Arts. 276 ao 278

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