Extensão das garantias (Art. 39)

AutorLigiera, Wilson Ricardo - Pichiliani, Mauricio Carlos
Ocupação do AutorAdvogado, professor universitário e mestre em Direito Civil pela USP - Advogado, professor universitário e especialista em Direito Processual Civil pela PUC
Páginas43-51
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3 EXTENSÃO DAS GARANTIAS (ART. 39)
Redação anterior:
Art. 39. Salvo disp osição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação
se estende até a efetiva devolução do imóvel.
Nova redação (com as alterações em destaque):
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação
se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo
indeterminado, por força desta Lei.
Justificação do Projeto de Lei n.º 71/07, Deputado José Carlos Araújo:
Apesar da clareza da redação atual do art. 39, existem precedentes na jurisprudência
segundo os quais a fiança não necessariamente se estende até a efetiva devolução do
imóvel, ficando limitada ao prazo contratual. De outro lado, sabe -se que vários
Tribunais de Justiça vêm reagindo aos referidos precedentes, firmando gradualmen-
te jurisprudência contrária, em linha com a letra do art. 39. Não obstante, com o
objetivo de resolver a questão, sugere-se que a redação do dispositivo fique ainda
mais clara, pacificando, assim, a controvérsia jurisprudencial.
Justificativa da Emenda Modificativa n.º 1/07, Deputado Eduardo Sciarra:
O caput do artigo 39, sugerido [...] representa o conteúdo da jurisprudê ncia atual no
Brasil. Uma vez prorrogada a locação por força dos disposi tivos da lei inquilinária
(art. 46, 47 e 56), mantém-se a res ponsabilidade do fiador, até que o mesmo venha a
denunciar em tempo e modo oportuno a fiança.
3.1 Abrangência da alteração do art. 39
O art. 39 localiza-se dentro da seção que trata das garantias
locatícias, nas disposições gerais da locação.
A Lei do Inquilinato permite ao locador exigir do locatário
uma das seguintes modalidades de garantia: I caução; II fiança;
III seguro de fiança locatícia; e VI cessão fiduciária de quotas de
fundo de investimento (Lei 8.245/91, art. 37).
No dispositivo sob comento, a Lei trata da duração das garan-
tias. A alteração do artigo teve o propósito de aclarar possíveis dúvi-
das a esse respeito. Acrescentou que, “ainda que prorrogada a locação
por prazo indeterminado a garantia se estende até a efetiva devolução
do imóvel. A novidade se aplica, portanto, aos contratos de locação
que, por força da Lei, prorrogaram-se por prazo indeterminado.

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