Das disposições gerais

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas103-103
103
PROVIMENTO Nº 260
§ 2º Havendo na escritura erro ou omissão atribuíveis às partes,
estas deverão arcar com os emolumentos correspondentes aos atos de
aditamento ou rerratificação, conforme previsão legal.
Art. 288. No livro em folhas soltas, além de assinarem logo após o
texto lavrado, os comparecentes devem firmar ou rubricar as laudas
ocupadas pelo ato, anteriores à última, na margem externa de cada uma.
LIVRO III
DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 289. Os Tabelionatos de Protesto de títulos e outros documentos
de dívida e os Ofícios de Registro de Distribuição competem privativamente
aos tabeliães de protesto de títulos e aos oficiais de registro de distribuição,
e estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido nas Leis nº 8.935/1994 e
nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 290. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser
levados a protesto para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a
autenticidade e segurança do ato; para fixação do termo inicial dos
encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo
de prescrição e para fins falimentares.
§ 1º Compreendem-se na expressão "outros documentos de dívida"
quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária, sendo de
inteira responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar,
devendo o tabelião de protesto examinar apenas os caracteres formais
do documento.
§ 2º As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas
mediante apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste
expressa menção ao trânsito em julgado, sendo responsabilidade do
apresentante a indicação do valor a ser protestado.

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