Das condições da ação em espécie

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas108-116

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11.1. Legitimidade

Ensina Liebman126:

Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade ativa e passiva da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual (nei cui onfronti) ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva.

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Conforme Dinamarco127: "a legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo como demandante e demandado, em relação a determinado confiito trazido ao exame do juízo. É a relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la".

É a legitimidade, conforme a doutrina, a pertinência subjetiva da ação, ou seja: quais pessoas têm uma qualidade especial para postular em juízo, pois têm ligação direta com a pretensão posta em juízo. No processo de conhecimento, a legitimidade deve ser aferida no plano abstrato. Desse modo, está legitimado aquele que se afirma titular do direito e em face de quem o direito é postulado.

No nosso sentir, embora se aplique a teoria da asserção quanto à aferição da legitimidade na fase de conhecimento, na execução ela fica mitigada, pois somente podem promover a execução as pessoas mencionadas no título executivo, ou a quem a lei atribuía legitimidade ativa ou passiva. Portanto, não basta o exequente indicar que é credor e que a obrigação não foi adimplida pelo executado; ele tem de juntar o título executivo que individualiza as partes credora e devedora da obrigação.

11.2. Legitimidade ativa

Segundo os ensinamentos de Liebman, parte legítima é a pessoa que pode promover e contra a qual se pode promover a execução.

A CLT disciplina a questão no art. 878, que assim dispõe:

A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente128 ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo Único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Conforme o referido dispositivo, a execução trabalhista pode ser promovida por qualquer interessado. Essa expressão deve ser interpretada restritivamente, no sentido de que, como regra geral, somente pode promover a execução a parte que figura no título como credor ou a quem a lei atribui legitimidade ativa ou passiva.

Assevera a CLT que o Juiz do Trabalho pode promover de ofício a execução. Essa possibilidade é peculiar ao processo do trabalho, não encontrando semelhante disposição em outros diplomas processuais. Tal hipótese não configura quebra de parcialidade do juiz, pois este não é parte na execução, apenas a inicia e pode impulsioná-la de ofício, determinando, por exemplo, a penhora de bens, ofícios de bloqueio de contas bancárias etc.

Nos processos de competência originária dos tribunais, a execução pode ser promovida pelo Ministério Público do Trabalho (§ 1º do art. 878 da CLT). Não obstante,

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pensamos que a interpretação de tal dispositivo deve ser restrita aos processos em que o Ministério Público atuou como parte ou fiscal da lei (custos legis).

A execução também pode ser iniciada pelo devedor, a fim de se exonerar da obrigação, conforme permite o Código de Processo Civil e também com previsão da CLT, art. 878-A:

Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

Como lembra Carlos Henrique Bezerra Leite129, outro legitimado ativo para a execução de título extrajudicial é a União, na cobrança de multas aplicadas aos empregadores, conforme os arts. 114, VII, da CF e art. 4º da Lei n. 6.830/80.

A CLT não disciplina de forma completa a legitimidade na execução; desse modo, restam aplicáveis à hipótese as disposições do Código de Processo Civil.

Além das pessoas anteriormente referidas, pensamos ser compatível com o processo do trabalho o art. 778 do CPC em razão de omissão e compatibilidade com o texto consolidado, que assim dispõe:

Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

11.3. Da legitimidade ativa do espólio, e sucessores

O espólio, como sendo o conjunto de bens que alguém falecendo deixou, tem legitimidade para prosseguir na execução; embora não tenha personalidade jurídica, tem legitimidade processual. Havendo falecimento do credor, o Juiz do Trabalho deverá suspender a execução (art. 921, I, do CPC) e determinar a habilitação dos sucessores.

A habilitação dos sucessores, conforme lembra Manoel Antonio Teixeira Filho130, é realizada de forma extremamente simples, adotando-se como diretriz legal o art. 1.060/73 do CPC (art. 689, do CPC atual), devendo ser juntadas aos autos a certidão de óbito do de cujus, a certidão de que o habilitante foi incluído, sem qualquer oposição, no inventário. Essa habilitação, despida de solenidade, independe de sentença, sendo, pois, admitida por simples despacho.

A jurisprudência trabalhista tem admitido a habilitação dos sucessores do credor trabalhista por meio de certidão de dependentes junto à Previdência Social (art. 1º da Lei n. 6.858/1980), ou de alvará judicial. Não obstante, se houver dúvidas sobre a legitimidade dos sucessores, deverá o Juiz do Trabalho aguardar o desfecho do inventário na Justiça Comum.

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Nesse sentido, destacamos a seguinte ementa:

Ilegitimidade ativa. Herdeiro. Não havendo demonstração da legitimação para a causa, imprescindível a habilitação perante a Previdência Social ou a declaração de sucessora, pela via de Alvará Judicial. Entretanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito permite o ajuizamento de nova ação. (TRT -3ª R. - 4ª T. - RO n. 4.643/96 - rel. Marcos Calvo DJMG 24.8.96 - p. 30)

Os herdeiros detêm legitimidade de parte, porque titulares do direito deixado pelo falecido; no entanto, estarão capacitados a atuar no Juízo trabalhista (legitimatio ad processum) quando habilitados pela Previdência na forma da Lei n. 6.858/80, atendendo ao pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Não tem pertinência exigir tal regularização por aplicação do ordenamento processual comum. (art. 12 do CPC) (TRT - 10ª R. - 1ª T. - Ac. n. 2297/95 - relª. Juíza Kineipp Oliveira - DJDF 13.10.95 - p...

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