Das certidões e traslados

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas46-48
46 EDITORA MUNDO JURÍDICO
dele constarem o número e o órgão expedidor do documento apresenta-
do, a assinatura de 2 (duas) testemunhas e a do próprio interessado, se
souber assinar.
Art. 89. Quando para a prática do ato for obrigatória a identificação
do interessado, deverá ser apresentado o original de documento de identi-
ficação oficial com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador,
e dentro do prazo de validade, se houver.
TÍTULO VII
DAS CERTIDÕES E TRASLADOS
Art. 90. Traslado é o instrumento público mediante o qual é expedida
a primeira cópia integral e fiel do teor de escritura pública, com a mesma data.
Art. 91. Certidão é o instrumento público expedido em razão do
ofício e que contenha, alternativamente:
I - a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou
arquivo da serventia;
II - o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia;
III - o relato da realização de atos, conforme quesitos;
IV - a negativa da existência de atos.
§ 1º No caso de emissão de certidão de inteiro teor, cabe ao tabelião
ou oficial de registro emitir certidão dos atos praticados, documentos
arquivados ou digitalizados.
§ 2º No caso de emissão de certidão conforme quesitos, a parte
deverá indicar com clareza as informações que deseja obter.
Art. 92. O traslado e a certidão de inteiro teor podem ser extraídos
por qualquer meio reprográfico desde que assegurada a fidelidade da cópia
ao original e indicada a localização do texto reproduzido.
§ 1º A margem superior do anverso da folha consignará as designa-
ções do Estado, da comarca, do município, do distrito e do serviço notarial
ou de registro e, no caso de traslado, a espécie e o número do livro, bem
como o número da folha.

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