Das alegações finais (Memorial e Sustentação oral)

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas641-735
Capítulo XV
DAS ALEGAÇÕES FINAIS
(Memorial e Sustentação Oral)
As alegações finas
De acordo com o art. 403, da Lei 11. 719/2008, terminada a
instrução, as partes, o Ministério Público – depois – defesa terão 20 (vinte)
minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos, se necessário; ou 5 (cinco)
dias, para apresentação de Memorial, se assim decidir o Juiz.
Obrigação de defender, segundo o código de ética
A Obrigação de defender, segundo o Código de Ética:
“É dever do advogado assumir a defesa criminal, sem consi-
derar a sua própria opinião sobre a culpa do acusado.”
Sobre o assunto, disse Rui Barbosa:
“Tratando-se de um acusado em matéria criminal não há
causa, em absoluto, indigna de defesa.
Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta
verificar a prova; e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta
não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também
pela regularidade escrita do processo nas suas mínimas formas.
JOÃO CARVALHO DE MATOS
642
Cada uma delas constitui uma garantia menor ou maior, da liqui-
daç ão da verdade, cujo interesse em todos se deve acatar vigorosamente.
A este respeito não sei que haja divergências, dignas de tal nome, na
ética da nossa profissão.” (O dever do advogado, p. 11)
Fundamentos básicos da defesa
Temos, pois, o ato de alegar:
No processo penal, praticam-no o promotor de justiça e o advogado
de defesa (eventualmente, o assistente de acusação).
Ato do promotor: tese sustentando a procedência da acusação
(denúncia) ou, às vezes, admitindo a improcedência. ( deletar o restante da
página, bem como o verso (598).
Ato de defesa: antítese é a oportunidade em que o acusado relata
as provas dos autos, em que expõe suas razões e defende uma tese;
concluindo por requerer a improcedência do pedido da acusação e, por
conseqüência, a absolvição.
Como a audiência é uma – Ministério Público e defesa, após o
interrogatório do denunciado, disporá de 20 minutos, prorrogável por
mais 10, para sustentarem suas teses; ou o prazo para apresentação de
memorial, se assim decidir o Juiz.
Julgados:
“Alegações FinaisJúriDispensabilidade.. As alegações
finais não são indispensáveis nos processos da competência do
Tribunal de Júri, como têm decidido os Tribunais e é corrente de
doutrina (STJ – Ac. da 6ª T., DJ de 23.04.90 – RHHC 395-GO –
rel., Min. José Cândido – Adv.: Wanderley de Medeiros)
NR.: Vencido o Min. Carlos Thibau, com a seguinte
fundamentação: “É bem verdade que a corte suprema, em princípio,
considera irrelevante a ausência das alegações finais pelo advogado
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 643
constituído. Essa circunstância, contudo, deve ser apreciada no
conjunto do processo. O visível abandono do feito por parte do
advogado se ele deixa de participar de todo e qualquer ato do
processo, havendo apenas apresentado a defesa prévia, em que
protestou pela apresentação de razões somente nas alegações
finais. Embora houvesse o MM juiz designado defensor para o réu
em todos os atos, deixou de fazê-lo para as alegações finais. Parece-me,
por isso, tenha ocorrido cerceamento da defesa nesse momento.
DefesaGarantia ConstitucionalAlegações Inexpressi-
vas. Compete ao magistrado, à vista do estado de abandono eviden-
te a que é relegada a defesa, tal a inocuidade das alegações finais
apresentadas, intimar o réu para constituir novo advogado ou nome-
ar outro defensor dativo que melhor venha cuidar da sua sorte. Não
o fazendo, convalida a nulidade decorrente da ausência de defesa. As
alegações finais são da essência do contraditório penal, e a ausência
das mesmas ou seu cunho absolutamente inexpressivo, que a tanto
se equivale, fere o princípio constitucional de ampla defesa (TACrim. SP
– Ac. unân. da 8º Câm., de 22.09.83 – Ap. 315.705 – Ourinhos
– rel., Juiz Cangaçu de Almeida – José Carlos Fraga Tojeiro vs.
Justiça Pública).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT