Dano moral - Indenização - Reabilitação profissional - Saúde

AutorJuiz Tarcisio Correa de Brito
Páginas102-123

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TERMO DE AUDIÊNCIA - Processo n. 962-2008143-03-00-4

No dia 03 do mês de NOVEMBRO do ano de 2010, às 15h31, o Juízo da QUINTA VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA-MG, em sua sede, pela lavra do MM.

Juiz do Trabalho Substituto, TARCISIO CORREA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico, Siderurgia, Fundição, Montadoras de Veículos, Auto Peças, de Reparação de Veículos e Acessórios de Juiz de Fora e Região em face de Mercedes Bens do Brasil Ltda proferiu a seguinte

DECISÃO:

Apregoadas as partes, ausentes. DO RELATÓRIO

Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico, Siderurgia, Fundição, Montadoras de Veículos, Auto Peças, de Reparação de Veículos e Acessórios de Juiz de Fora e Região já qualificado nos autos da ação trabalhista, com pedido liminar na qual contende com Mercedes Bens do Brasil Ltda, pleiteou os pedidos de fls. 16, dando à causa o valor de R$ 180.000,00 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos.

Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa e documentos, impugnando os termos da exordial e requerendo a improcedência da ação. Primeira proposta de conciliação recusada.

Segue-se a impugnação do autor e a produção de prova pericial médica, com juntada aos autos de auto de inspeção judicial, de manifestação do INSS e de manifestação do Ministério Público do Trabalho.

Produzida prova testemunhal.

Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.

Razoes finais orais pelas partes remissivas. Ultima proposta de conciliação recusada.

É o relatório

DOS FUNDAMENTOS

DO MÉRITO

A complexidade da presente ação exige do magistrado explanar por tópicos os limites da lide quanto às provas produzidas para concluir.

Da prova documental pré-constituída

Às fls. 21 foi anexado documento da Unidade técnica de reabilitaçãodo INSS, datado de08dejunhode 2006 referente a 7 (sete) segurados em percepção de benefício espécie 91, encaminhados para reabilitação profissional, informando ter esgotado o prazo para a reclamada informar função compatível. Em 22 de junho de 2006 houve reunião junto à DRT local já tendo sido mencionada a subutilização dos empregados na função de "controle de avarias", reconhecendo, a princípio a ré, dita subutiliza-ção entendida como porta (monitorada) para o retorno (fls. 22). Às fls. 23 ofício 23/2007/INSS (3 de maio de 2007) à ré, citando reunião de 03 de abril de 2007 identificando ter ficado nela acordada a indicação de funções para avaliação da equipe de Reabilitação referente a Ricardo Oliveira, Fernando Jaime, Selma Regina, Rosana Candida e Sarah Cristina, 4 (quatro) deles substituídos na presente ação. A resposta da reclamada seguiu-se em 23 de maio de 2007 identificando postos de trabalho a serem avaliados (fls. 24). Às fls. 26 houve suspensão do treinamento, por solicitação do INSS, a partir de 09 de agosto de 2007 dos quatro substituídos (Ricardo, Sarah, Rosana e Selma). Às fls. 28 houve resposta da ré ao INSS, identificando que adota sistema de nomenclatura por funções genéricas, bem assim, as funções operativas que especifica (03 de setembro de 2007). Resposta do INSS solicitando que a reclamada listasse as funções pertinentes das áreas administrativas e operativas indiretas, visto que anteriormente, limitou-se a indicar as funções da área de produção (fls. 29 - 17 de setembro de 2007). Segue-se resposta da empresa ao INSS identificando as funções solicitadas e ressaltando a indisponibilidade de vagas nos quadros a que se referiam (fls. 30 - 27 de setembro de 2007). Oficiamento à Subdelegacia da DRT, datado de 17 de outubro de 2007, diante das dificuldades de identificação de postos de trabalho para o retorno dos segurados (fls. 31). Oficiamento ao Sindicato em 24 de outubro de 2007 pela Subdelegacia designando reunião para 29 de outubro de 2007 (fls. 32) e ao INSS (fls. 34). Ata da reunião mencionada identificando que as atividades indicadas pela reclamada não proporcionavam empregabilidade futura no mercado de trabalho,

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afirmando o representante do INSS que a demora no oferecimento dos postos compatíveis com as limitações dos segurados prejudicava o processo de reabilitação (fls. 33 - obrigando-se a ré a enviar ao INSS as funções compatíveis existentes). Nova reunião na Subdelegacia em 13 de março de 2008, em especial, com relação a substituída Rosilaine que permanecera 8 meses com alta previdenciária, não prestando serviços para a reclamada por considerada pelo serviço médico como não apta (fls. 35 - concluindo-se pela indicação de função compatível). Nova reunião na Subdelegacia em 30 de abril de 2008, acordando que Rosilaine iria iniciar em 05 de maio de 2008 um período de readaptação, afirmando o INSS que não poderão homologar a segurada na função ofertada visto não existir convênio ou acordo de cooperação técnica com a reclamada (fls. 36).

Foram anexados aos autos vários documentos, tanto com as peças de ingresso/resistência quanto posteriormente, dizendo respeito a alguns dos substituídos:

ROSANA CANDIDA DE OLIVEIRA: ofício de solicitação de readaptação profissional - 15 de fevereiro de 2006 (fls. 19-20); ofício à reclamada - 09 de agosto de 2007 (fls. 25) referindo-se a reunião de 08 de agosto de 2007 - solicitando função com vistas ao retorno, com resposta programada para 03 de setembro de 2007. atestados/receituário às fls. 37-40, 46, 47, 48, 49 (afastamento do treinamento em 27 de junho de 2008 por problemas psiquiátricos). controles da empresa quanto ao processo de reabilitação demonstrando o absenteísmo da colaborada (fls. 41-45) RICARDO OLIVEIRA ofício do serviço de reabilitação suspendendo o treinamento até indicação de uma função, entendendo que a atividade de bar code pertencente à Logística, não se constitui em uma função - 10 de agosto de 2007 (fls. 27);

Pela documentação acostada aos autos com a peça de ingresso, observa-se que houve necessidade de intervenção da Subdelegacia do Trabalho local, tendo em vista o impasse entre a reclamada (no oferecimento de postos de trabalho compatíveis às limitações dos segurados em processo de reabilitação, para garantir-lhes a efetiva rein-serção produtiva no mercado de trabalho) e o INSS/RP (na dificuldade de identificação/reconhecimento da função proposta - diversa da ideia de atividade isolada - e na resistência de esse órgão homologar o posto diante da inexistência de convênio ou de acordo de cooperação técnica com a reclamada), arrastando o processo por mais de dois anos, prejudicando a reabilitação.

Indeferida a tutela antecipatória às fls. 73-74, mantida às fls. 81, seguiu-se a apresentação de defesa.

A reclamada acostou aos autos os seguintes documentos: ofício da gerência do INSS prorrogando o treinamento de Sarah Cristina (fls. 118 - 30 de junho de 2008) ofício da gerência do INSS prorrogando o treinamento de Rosana Candida de Oliveira (fls. 119 - 30 de junho de 2008) ofício da gerência do INSS contraindicando o exercício de atividades que exigiam movimentos repetitivos com relação a Aline Silveira (que não é substituída - fls. 120-121); ofício da gerência do INSS prorrogando o treinamento de Selma Regina (fls. 122 - 30 de junho de 2008); ofício da gerência do INSS encaminhando a segurada Flavia Aparecida de Assis para treinamento a partir de 12 de agosto de 2008 (fls. 123 - 11 de agosto de 2008); fichas funcionais dos substituídos e email de controle de presença de Rosana (fls. 127-169) avaliação mensal para curso e treinamento de Rosana (fls. 170-173, 175-176) avaliação mensal para curso e treinamento de Sarah (fls. 177 - fls. 174, 177-181) avaliação mensal para curso e treinamento de Selma (fls. 182-188)

Não houve juntada de documento com relação a Ricardo, nem avaliação de Flávia.

Os documentos juntados aos autos pela reclamada demonstram que houve um substancial atraso no processo de reabilitação de alguns segurados, sendo que quando iniciados, a reclamada providenciou o efetivo acompanhamento.

Houve juntada aos autos de ofício do INSS informando que Flávia, Selma, Ricardo e Rosana, em 29 de outubro de 2008, encontravam-se em processo de reabilitação (fls. 203).

Houve manifestação do MPT às fls. 253-254 que nada acrescentou a lide.

Da inspeção judicial

Em 29 de maio de 2009 foi realizada inspeção judicial, com juntada do auto às fls. 260-264.

Após vistoriar as dependências da reclamada, entrevistar, em separado, segurados e representantes da ré o juízo apresentou as seguintes constatações: presentes os substituídos Rosana (afastada), Flávia (alta previdenciária), Ricardo (afastado), Roselaine (afastada) e Sarah (essa ultima considerada incapacitada pelo INSS) com ausência de Selma (afastada); os segurados disseram que há uma atitude hostil da empresa, desmotivando-os; juíza identificou, por manifestação da própria ré, que havia no prédio 03 funções para a reabilitação profissional, além de controle de qualidade, porta voz, setor de solda estacionária e pré-montagem de portas no prédio da montagem bruta, manutenção preventiva (prédio de montagem final). Houve indicação pelo sindicato dos setores de qualidade e de finish (assessoramento à produção).

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O que se observa da inspeção judicial em cotejo com a prova documental até aqui produzida é a incongruência das informações. Nas reuniões da DRT houve resistência no desenvolvimento pelos segurados de atividades na área de produção, sugerindo-se a indicação de funções na área administrativa e operativas indiretas. No caso da inspeção houve sugestão pelo sindicato, observando-se que quem tem a responsabilidade de sugerir é a reclamada, posto que será ou não validado pelo INSS de acordo com as normas vigentes para o processo de reabilitação.

O magistrado prolator dessa sentença já visitou a fábrica reclamada e tendo sido apresentado às várias fases de produção, visitando inúmeros setores da empresa, dentre os mencionados na inspeção. Entendo que a inspeção...

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