Dano moral - Indenização - Revista - Rigor excessivo

AutorJuiz Tarcisio Correa de Brito
Ocupação do Autor3ª Região - MG
Páginas116-126

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TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo n. 001017-2007-038-03-00-5

No dia 18 de fevereiro do ano de 2008, às 16h45, o Juízo da QUARTA VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA-Mg, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto, Tarcisio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Michele do Nascimento Silva em face de Transportadora Cometa S.A e Natura Cosméticos S.A proferiu a seguinte DECISÃO:

Apregoadas as partes, ausentes.

RELATÓRIO

Michele do Nascimento Silva já qualificada nos autos da ação trabalhista na qual contende com Transporta-dora Cometa S.A e Natura Cosméticos S.A, pleiteou os pedidos às fls. 05-06 dos autos, dando à causa o valor de R$ 518.475,49. Acosta procuração e documentos.

Devidamente notificadas, as rés apresentaram defesas, procurações e preposições, impugnando os termos da exordial e requerendo a improcedência da ação. Primeira proposta de conciliação recusada.

Segue-se a impugnação do autor, produção de prova testemunhal e determinação de perícia médica.

Juntada do laudo aos autos e subsequentemente dos esclarecimentos.

Após manifestação das partes, a autora requereu a realização de nova perícia o que foi indeferido e fundamentado.

Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.

Ultima proposta de conciliação recusada.

Razoes finais orais pelas partes remissivas.

É o relatório.

DOS FUNDAMENTOS

DA PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DA SEGUNDA RÉ/ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

A autora ajuíza a presente ação em face daquele que julga seu empregador e de eventual responsável subsidiário, a questão confundindo-se com o meritum causae. Rejeito.

DO MÉRITO

DANOS MATERIAIS

Na lição de Maria Helena Diniz em seu "Responsabilidade Civil", "(...) não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão (2000:55)."Para que o dano seja indenizável tem-se como requisitos: 1) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa; 2) efetividade ou certeza do dano; 3) causalidade; 4) subsistência do dano no momento da reclamação do lesado; 5) legitimidade; 6) ausência de causas excludentes de responsabilidade.

Para o dano patrimonial, a autora o define como "a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável." (2000:61) Abrange tanto o dano emergente (o que a parte efetivamente perdeu) e o lucro cessante (o aumento de seu patrimônio que deixou de ter em consequência do evento damnis), bem assim, o nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta do lesante. In casu, representando o aborto um dos direitos de personalidade referente à integridade física da empregada, essa lesão é considerada como dano patrimonial indireto, resguardando-se a dignidade humana.

Ora. A lesão à integridade física de alguém constitui ilícito civil tanto para o Código Civil, arts. 402, 949 e 951 do CCB c/c artigo oitavo da CLT, quanto para o direito penal, art. 129 do Código Penal c/c artigo oitavo da CLT e "objetiva-se pelo dano anatômico (escoriação, equimose, ferida, luxação, fratura, cicatriz, aleijão, mutilação, etc.) que poderá acarretar ou não perturbação funcional (alteração na sensibilidade, na motricidade, nas funções vegetativas - digestão, respiração, circulação, excreção, na atividade sexual, no psiquismo)" (2000:69).

Por certo, decorrente da obrigação contratual de dar trabalho, a ré, dentro de suas dependências e sob o exercício do poder empregatício, tem o chamado "dever de incolumidade" evitando e afastando riscos, contra a integridade física do empregado, criados pela atividade por ele exercida.

A saúde do trabalhador começa na conscientização de que é fundamental o respeito a determinadas normas de conduta funcional, geradoras do bem estar de todos.

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Trata-se, portanto, da disseminação de procedimentos e informações com competência suficiente a alavancar o quadro funcional no sentido de assumir determinados comportamentos, embasados na conscientização em massa, no questionamento, na vigilância e na formulação de propostas de minimização e ou extinção dos elementos responsáveis pela incidência de doenças e de acidentes.

A Higiene do Trabalho representa a personificação deste primeiro estágio na busca da saúde ocupacional sua conceituação a indica como a aplicação de determinadas normas, em muitos casos, coercitivas. A adoção de esse procedimento objetiva propiciar a sanidade física e mental dos trabalhadores, prevenindo-os acerca dos cuidados essenciais a prevenção de acidentes e do comportamento mais racional na profilaxia de certas doenças causadas pela ação de agentes nocivos presentes no local do trabalho. Já a Segurança do Trabalho constitui-se na aplicação de políticas de caráter educacional no intuito de se reduzir e/ou eliminar a incidência de acidentes, bem como na estipulação de medidas preventivas e/ou corretivas diante da existência de suas variáveis causais.

A noção de meio ambiente de trabalho deve ser apreendida como o conjunto de fatores físicos, biológicos, psíquicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho, enquadrando-se no disposto na Lei n. 7.347/85 e arts. 200 e 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Diversas convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) procuram resguardá- -lo, destacando-se, em caráter geral, as Convenções ns. 115; 136; 139; 148; 152; 155159; 161; 162; 167; 170; 171; 174; 176 e 183. Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da segurança e saúde do trabalhador no art. 154 e seguintes do Título II, Capítulo V e no Título III (Normas Especiais de Tutela do Trabalho, além das Portarias do Ministério do Trabalho e a Lei Orgânica da Saúde - Lei n. 8.080/90), Capítulos III e IV.

Por ocasião da aprovação da Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998 a OIT destacou a importância da mobilização do conjunto de seus meios de ação normativa, de cooperação técnica e de investigação em todos os âmbitos de sua competência, e, em particular, nos de emprego, formação profissional e condições de trabalho, a fim de que no marco de uma estratégia global de desenvolvimento econômico e social, as políticas econômicas e sociais se reforçassem mutuamente com vistas à criação de um desenvolvimento sustentável de base ampla. Reconhecia, pois, a partir de então, o papel relevante desse tema na busca da proteção da vida e da saúde dos trabalhadores em seu meio ambiente do trabalho.

Guilherme José P. Figueiredo adverte quanto ao conceito de meio ambiente que na Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 sua definição engloba não apenas a noção de biota, mas também releva o seu aspecto cultural, pelo meio ambiente construído e pelo meio ambiente do trabalho1. Reconhecendo a utilização de expressões como milieu du travail e ambiente di lavoro, tem-se que a denominação meio ambiente de trabalho possui suficiente intensidade significante, englobando tanto a ideia de local de trabalho, quantas outras expressões de natureza similar. Seu alcance significativo já se encontra incorporado no ordenamento jurídico internacional na Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho sobre segurança e saúde dos trabalhadores de 1981 e na Constituição Federal de 1988, em seu art. 200, inciso VIII.

A Convenção n. 155 da OIT, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 1.254 de 29 de setembro de 1994, entrou em vigor para o Brasil em 18 de maio de 1993. Há previsão de três áreas de ação para a salvaguarda da segurança e saúde laborais: aplicação e definições (arts. 1º a 3º); nível nacional (arts. 8º a 15); nível da empresa (arts. 16 a 21), bem assim a definição de um princípio de política nacional (arts. 4º a 7º). A convenção é aplicável a todas as áreas de atividade econômica, incluindo-se a administração pública, considerando como local de trabalho enquanto âmbito espacial de aplicação de seus dispositivos "como abrangendo todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que estejam sob controle, direto ou indireto, do empregador" (artigo três, letra "c").

Nesse ato internacional negociado no âmbito da OIT, o termo saúde é definido abrangendo "não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene do trabalho". A adoção de uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho deve considerar, segundo a convenção: a prevenção e redução periódica e permanente ao mínimo dos riscos físicos e psicológicos inerentes ao meio ambiente do trabalho, bem assim, o controle e manutenção dos componentes materiais de trabalho, em sua correlação com os executores e supervisores, garantindo-lhes o treinamento complementar necessário (artigos quatro e cinco).

Estabelece, ainda, que a política de ação nacional deverá considerar, ainda, a determinação da natureza e grau de

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risco; a proibição ou limitação de processos produtivos, que passam a sujeitar-se a autorização; a adoção de novos procedimentos para a declaração de acidentes de trabalho e de doenças profissionais; a realização de sindicâncias e, ainda, a publicitação das informações. O processo de conscientização dos integrantes da relação capital-trabalho encontra-se tutelado (art. 12), inclusive, o "jus resistentiae" do empregado no caso de interrupção de uma situação de trabalho que considerar, por motivos razoáveis, envolver perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde (art. 13).

A responsabilização da empresa nesse processo encontra-se evidenciada nos arts. 16 a 21 (planos de ação e procedimentos a serem observados no meio...

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