Dano moral - Apelido Jocoso - Imagem - Indenização

AutorJuiz André Eduardo Dorster Araujo
Ocupação do Autor2ª Região - SP
Páginas9-11

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Aos vinte e sete dias do mês de julho de 2011, às 17h10min horas, na sala de audiência desta Vara, sob a presidência do Meritíssimo Juiz do Trabalho Substituto André Eduardo Dorster Araujo, foram apregoadas as partes: Roseli Tunico de Souza, reclamante, e Supermercado yamauchi Ltda., reclamada.

Ausentes as partes.

Prejudicada a renovação da proposta de conciliação. Submetido o processo à apreciação, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

Vistos, etc., os autos da presente reclamação trabalhista movida por Roseli Tunico de Souza, em face de Supermercado yamauchi Ltda., através da qual postulou a reclamante os títulos elencados às fls. 11/12, dando à causa o valor de R$ 70.000,00. Juntou documentos.

Em audiência compareceram as partes (fls. 19), sendo deferida a juntada de defesa escrita (fls. 35/40).

Dispensado depoimento pessoal da reclamante. Colhido depoimento pessoal da reclamada.

Ouvidas testemunhas.

Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram prejudicadas. Razões finais remissivas.

É o relatório.

DECIDO

Danos morais. A reclamante narra na inicial que foi vítima de tratamento jocoso por colegas de trabalho, notadamente em razão de sua aparência física, o que teria lhe acarretado o apelido de "gislaine" (personagem de programa humorístico televisivo que possui por característica física ser uma mulher obesa). Ressaltou, ainda, que por questões hormonais possuía alguns pelos no rosto, o que acarretou tratamento pejorativo por parte de colegas de trabalho que questionavam se "havia feito a barba" e "quantas meninas pegava".

A defesa admite que "alguns empregados da reclamada a apelidaram de Gislaine, devido a semelhança da reclamante com a atriz que interpreta referido papel, pelos empacotadores e outros caixas da empresa" (fls. 36), fato que somente teria chegado à conhecimento da reclamada quando da distribuição da reclamatória. Ponderou, ainda, que a reclamante jamais se queixou dos acontecimentos e que participava das brincadeiras "incentivando até tal comparação mesmo porque provavelmente, pelo fato de que o bom caráter de tal personagem, conquistou o gosto popular..." (fls. 36). Argumentou tratar-se de brincadeira natural entre colegas de trabalho, incapaz de gerar danos de ordem moral. Por fim, negou a ocorrência de outras adjetivações ou comentários jocosos.

É a síntese do essencial.

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Primeiramente, registro ser incontroverso que a reclamante era habitualmente...

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