Dano moral

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas133-134

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A causa determinante da deficiência de uma pessoa pode ser comum (como um acidente de qualquer natureza ou causa), congênita ou não, uma doença ocupacional ou um infortúnio laboral (doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trajeto). São, destarte, no mínimo cinco modalidades distintas.

Em cada caso emergirá ou não a obrigação do agente responsável de reparar o dano ou o prejuízo. Nas duas primeiras hipóteses (congênita ou acidente de qualquer natureza), sem a participação do empregador, não há indenização previdenciária.

No acidente do trabalho, apurada a culpa do empregador nas condições legais, presente e bem definida essa culpa, além da reparação da Súmula STF n. 229, conforme o caso, caberá a figura do dano moral e material.

Igual se passa nos casos de incapacidades laborais antes indicadas (ditas comuns) e que prevalecerá também para a deficiência.

Quando congênita, à evidência, sem responsabilidade do empregador. Exceto, se o filho processar o pai...

Ainda que em tal cenário o segurado passe a ter diminuído o tempo de serviço, mais vantajoso quando comparado com os demais segurados, sempre será preciso pensar em uma afetação moral e patrimonial se o sinistro for laboral.

Por assim dizer, não há dinheiro que repare a redução da capacidade, até porque não será apenas trabalhista; ela suscitará implicações pessoais, familiares e sociais, muitas vezes para todo o sempre.

Maria Helena Pinheiro Renck cita-nos quando destaca a rapidez e sumariedade e a singeleza das penas (Dano Moral, p. 15) e desenvolve a estrutura do dano moral ("A Dignidade da Pessoa Humana e o Dano Moral no Âmbito do Direito ao Benefício Previdenciário", in...

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