Da tutela cautelar na execução trabalhista

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas582-588

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A tutela cautelar, mais conhecida como medida cautelar no CPC de 1973, faz parte do gênero tutelas provisórias de urgência (CPC/2015), sendo uma providência eminentemente acautelatória, tendo por objetivo resguardar um direito, ou o resultado útil de um processo. Desse modo, as cautelares, como regra geral, não se destinam à satisfação do direito, como objetiva a tutela antecipada, mas sim à sua conservação. Dessa maneira, o Processo Cautelar tem natureza acessória e instrumental, não sendo um fim em si mesmo.

São características da ação cautelar:

a) Acessoriedade e provisoriedade: a ação cautelar é acessória a uma ação principal e provisória, pois sua existência é temporária. Tem vigência, enquanto houver necessidade de resguardar uma pretensão.

  1. Instrumentalidade: o processo cautelar não é um fim em si mesmo, pois objetiva garantir o resultado de um outro processo.

    Nesse sentido destaca-se a seguinte ementa:

    Ação cautelar - Natureza instrumental. A ação cautelar, apesar de autônoma, é de natureza instrumental, tendo por finalidade garantir o resultado útil do processo principal, sendo imprópria a sua utilização quando visa à satisfação do direito. (TRT - 12ª R. - 1ª T. - ROV n. 1342/2006.037.12.00-1 - Ac. n. 13.143/06 - rel. Marcus P. Mugnaini - DJ 6.10.2006 - p. 52) (RDT n. 11 - novembro de 2006)

  2. Revogabilidade: diante do caráter precário da ação cautelar, a tutela pode ser revogada a qualquer momento, bem como substituída por outra medida. Não há formação de coisa julgada material no processo cautelar.

    Nesse sentido, dispõe o art. 296 do CPC, in verbis:

    A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  3. Fungibilidade: as medidas cautelares são fungíveis entre si, vale dizer: presentes os requisitos, o juiz poderá deferir tanto uma quanto outra tutela cautelar. Por exemplo: o juiz pode conceder o arresto se for pedido o sequestro, desde que presentes os requisitos daquele. Outrossim, a medida cautelar também é fungível em face da tutela antecipada e da tutela inibitória.

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    Nesse contexto, dispõe o art. 301 do CPC, in verbis:

    A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  4. Autonomia: embora tenha caráter instrumental e precário, o processo cautelar tem existência própria, inclusive há um título próprio no Código de Processo Civil que trata do processo cautelar. Conforme Theodoro Júnior, essa autonomia decorre dos fins próprios perseguidos pelo processo cautelar que são realizados independentemente da procedência ou não do processo principal.

    No aspecto, destaca-se a seguinte ementa:

    Processo cautelar - Defesa - Conteúdo. O objeto do processo cautelar e o da ação principal em curso ou a ser ajuizada são diversos: naquela se pede o acautelamento, não apenas em face da existência do fumus boni juris e do periculum in mora, mas sobretudo no fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, e não a definição da existência do direito subjetivo propriamente dito. No processo cautelar o objeto da defesa serão as razões pelas quais não se deve conceder a cautela e não a defesa do próprio direito que será ou é objeto da ação principal. Assim não ocorrendo, tem-se como não contestado o pedido, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor como justificadores da concessão da medida cautelar (art. 803/CPC). (TRT. - 10ª R. - Pleno - ACI n. 1.196/97 - rel. Juiz Fernando Américo Veiga Damasceno - DJDF 24.7.98 - p. 3)

    Segundo a doutrina, são requisitos específicos da ação cautelar, também chamados de pressupostos, ou até mesmo condições da ação cautelar:

  5. Periculum in mora: é o perigo da demora. Como sendo uma medida de urgência, a medida cautelar destina-se a resguardar um direito que não pode esperar a regular tramitação do processo;

  6. Fumus boni iuris: significa a fumaça do bom direito. É a plausibilidade do direito a ser resguardado.

    No nosso sentir, o perigo da demora e a fumaça do bom direito constituem o próprio mérito da pretensão cautelar, não sendo apenas uma condição específica da ação cautelar ou um pressuposto processual. Se não estiverem presentes, pensamos que o juiz deverá julgar improcedente o pedido cautelar.

    No mesmo diapasão, destacam-se as seguintes ementas:

    Ação cautelar - Improcedência. Para lograr êxito em sua pretensão, ou seja, alcançar a medida cautelar almejada, é condição sine qua non que o autor demonstre de forma inequívoca a presença dos requisitos necessários à sua concessão, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Não se desincumbindo desse ônus, há ser julgada...

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