Da suspensão do processo

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas337-343
337
TÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 313. Suspende-se o processo:
I — pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II — pela convenção das partes;
III — pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV — pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V — quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência
de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção
de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI — por motivo de força maior;
VII — quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação
de competência do Tribunal Marítimo;
VIII — nos demais casos que este Código regula.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará
a suspensão do processo e observará o seguinte:
I — falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo
espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar,
de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II — falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação
de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de
divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão
processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência
de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no
prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito,
se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à
revelia do réu, se falecido o procurador deste.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses
do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos
previstos no § 4º.
Comentário
Caput. O assunto era regulado pelo art. 265 do
CPC revogado.
O vocábulo processo sugere, na terminologia jurí-
dica, a ideia de “marcha à frente”, de um seguir em
direção à sentença de mérito, seu ponto de atração,
de culminância e de exaustão. Contudo, em deter-
minados casos previstos em lei essa marcha adiante
é obstada em decorrência de causas voluntárias ou
não; ocorre, então, a suspensão temporária do pro-
cesso. Podemos, em face disso, enunciar o seguinte
conceito de suspensão processual: é o ato pelo qual,

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