Da sentença

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas737-777
Capítulo XVI
DA SENTENÇA
Conceito
Sentença (arts. 381 a 393 – CPP) é a declaração judicial do Direito
no caso concreto ou a solução da causa pelo Juiz.
Sentença em sentido amplo
É quando indica qualquer pronunciamento de autoridade judiciária
no curso do processo, abrangendo não só as sentenças definitivas como as
de caráter interlocutório. Dividem-se em:
a) Interlocutórias: são as que dizem respeito a questões emergentes,
relativas à regularidade ou marcha do processo, com um pronunciamento
decisório sem penetrar no mérito da causa. Exs.: O recebimento da denúncia
ou queixa, a decretação da prisão preventiva, a concessão da fiança.
b) Interlocutórias Mistas: são também chamadas de decisões com
força definitiva, são as que encerram uma etapa do procedimento ou a
própria relação processual sem julgamento do mérito da causa.
Na primeira hipótese são chamadas de interlocutórias mistas, não
terminativas, tendo como exemplo a pronúncia, que encerra a instrução
perante o juiz, remetendo os autos ao Tribunal do Júri.
JOÃO CARVALHO DE MATOS
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Na segunda hipótese, são denominadas de interlocutórias mistas
terminativas, como nos casos de rejeição de denúncia, de decisão pela
ilegitimidade da parte, que encerra o processo sem a solução da lide, etc.
Sentença em sentido estrito
É a que põe fim ao processo, solucionando a causa (em sentido próprio).
Podem ser:
• Declarativas: as que põem fim ao processo sem julgamento de
mérito, nem condenando nem absolvendo o acusado. Ex.: Declaração de
extinção da punibilidade.
• Condenatórias: as sentenças, quando julgam, no todo ou em
parte, a pretensão punitiva deduzida, infringindo ao acusado uma pena.
• Absolutórias Próprias: as que não acolhem a pretensão punitiva,
liberando o acusado de qualquer sanção.
• Absolutórias Impróprias: são as que, embora acolham a preten-
são punitiva, reconhecem a prática da infração plena e infligem ao réu
medida de segurança.
Outras classificações de sentenças
• Sentenças executivas: são as que podem ser executadas de imediato.
• Sentenças Não executáveis: as quais dependem de recurso.
• Sentenças Condicionais: cuja execução fica na dependência de
um acontecimento incerto ou futuro. Ex.: Sursis, livramento condicional,
da remissão da pena.
• Sentenças Subjetivamente simples: quando proferidas por um
sujeito apenas, juiz monocrático.
• Sentenças Subjetivamente plúrimas: decisões de órgãos colegia-
dos homogêneos, como as proferidas por câmaras, turmas de tribunais.
No Processo Penal existem, também as:
a) Sentenças declaratórias: como as que julgam extinta a punibi-
lidade, as que anulam o processo, as de pronúncia e impronúncia;
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 739
b) Sentenças absolutórias: as declarações negativas;
c) Sentenças constitutivas: as sentenças que concedem reabilitação.
Função da sentença
É a de declarar o direito ao caso concreto que está sendo julgado.
Natureza jurídica
É uma declaração de vontade emitida pelo juiz, em que ele exprime
uma ordem que nada mais é senão aquela mesma ordem genérica e
abstrata e hipotética prevista na lei, que se transmuda em concreta.
Vê-se, pois, que a sentença tem dois elementos básicos:
a) O primeiro consiste em uma operação mental do juiz e uma
declaração de vontade, pois, enquanto analisa as provas para concluir pela
procedência ou improcedência do pedido, há uma operação intelectual.
Juízo Lógico: consiste na comparação da pretensão deduzida com a
norma que constitui o Direito objetivo.
b) O segundo elemento é a decisão propriamente dita, a parte
dispositiva ou conclusiva, em que o juiz faz atuar a vontade da lei naquele
caso concreto.
Requisitos formais (art. 381, VI)
Estes requisitos formais podem ser condensados em três partes: (a)
Relatório (Exposição); (b) Motivação (Fundamentação); (c) Decisão (Conclusão).
Sentença absolutória
É aquela que julga improcedente a pretensão punitiva.

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