Da resposta do réu

AutorBlasi, Renato Rubens
Páginas106-121
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DA RESPOSTA DO RÉU
11.1. DA CONTESTAÇÃO
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de uma reclamação trabalhista contra si, poderá apresentar resposta e
terá à sua disposição três peças: a) a contestação; b) a exceção; c) a
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Preleciona Clito Fornaciari Júnior:     
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Na Justiça do Trabalho a contestação é apresentada sempre na
primeira audiência, seja ela de conciliação, seja una2 e é instrumento
de defesa de ordem processual e material, visando impedir o prosse-
guimento da ação ou provar a contrariedade das alegações trazidas
pelo(a) reclamante.
Vejamos o que reza o artigo 300 do CPC:
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
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1 Da Reconvenção no Dir. Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, S.Paulo, 1983, p. 179.
2 Audiência UNA é a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
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Para a reclamada, ultrapassada esta, estará preclusa a oportu-
nidade para fazê-lo, salvo nas hipóteses contempladas pelo art. 303
do estatuto processual civil (in RT 670/134):
Art. 303: Depois da contestação, só é lícito deduzir novas
alegações quando:
I – relativas a direito superveniente;
II – competir ao juiz conhecer de ofício;
III – por expressa autorização legal, puderem ser formula-
das em qualquer tempo e juízo.
Portanto, na contestação, o réu deve alegar toda a sua defesa,
repelindo de modo preciso os fatos arguidos na inicial, sob pena de
presumirem-se verdadeiros os que não forem impugnados (CPC, art. 3 02).
Veja:
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A respeito, a RT 755/443 publicou o seguinte aresto: “Inexiste
cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se a parte
não protestou pela produção de provas quando da apresentação da
contestação, conforme disposto no art. 300 do CPC”.
Importantíssima, portanto, tal decisão inerente ao conteúdo
do artigo 300 do CPC, devendo o advogado atentar-se ao fato de que,
não só na inicial ele deve protestar pelo conjunto de provas permitido,
mas também na contestação sob pena de ter o processo saneado e
julgado sem que lhe caiba alegar cerceamento de defesa.
Eis o objetivo da peça contestatória: que a reclamada alegue
toda a matéria de defesa.
3 Humberto Theodoro Júnior, ob. e vol. Cits., p. 403.
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