Da provisão de conexão e de aplicações de internet

AutorAdriano Roberto Vancim - Fernando Frachone Neves
Páginas76-154
ADRIANO ROBERTO VANCIM & FERNANDO FRACHONE NEVES
76
privacidade humana, protegidas por excelência e sem
maior margem de discricionariedade que possibilite inter-
pretação contrária.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES
DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9º O responsável pela transmissão, co-
mutação ou roteamento tem o dever de tratar de
forma isonômica quaisquer pacotes de dados,
sem distinção por conteúdo, origem e destino,
serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do trá-
fego será regulamentada nos termos das atribuições
privativas do Presidente da República previstas
para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê
Gestor da Internet e a Agência Nacional de Tele-
comunicações, e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à
prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II – priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degra-
dação do tráfego prevista no § 1º, o responsável
mencionado no caput deve:
77
MARCO CIVIL DA INTERNET - ANOTAÇÕES À LEI Nº 12.965/2014
I – abster-se de causar dano aos usuários,
na forma do art. 927 do Código Civil;
II – agir com proporcionalidade, trans-
parência e isonomia;
III – informar previamente de modo
transparente, claro e suficientemente descritivo
aos seus usuários sobre as práticas de gerencia-
mento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive
as relacionadas à segurança da rede; e
IV– oferecer serviços em condições comerciais
não discriminatórias e abster-se de praticar
condutas anticoncorrenciais.
§ 3º Na provisão de conexão à Internet,
onerosa ou gratuita, bem como na transmissão,
comutação ou roteamento, é vedado bloquear,
monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes
de dados, respeitado o disposto neste artigo.
O texto original assim enunciava:
“Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação
ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonô-
mica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por
conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou
aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou
degradação do tráfego que não decorra de requisitos
técnicos necessários à prestação adequada dos ser-
viços, conforme regulamentação.
ADRIANO ROBERTO VANCIM & FERNANDO FRACHONE NEVES
78
Parágrafo único. Na provisão de conexão à Internet,
onerosa ou gratuita, é vedado monitorar, filtrar, analisar
ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressal-
vadas as hipóteses admitidas em lei”.
Pode-se assinalar que este artigo, que trata especi-
ficamente do que se nominou “neutralidade de rede, foi um
dos artigos que mais gerou debate e discussão entre
Poderes Legislativo e Executivo, cujo texto original não
previa as mesmas nuanças aqui tratadas, tendo havido
significativa alteração.
O princípio da neutralidade impede empresas do setor
de definir quais sites ou serviços terão conexão mais rápida
ou lenta com base nos perfis dos usuários da rede, ou seja, os
provedores não podem ofertar conexões diferenciadas, por
exemplo, para acesso somente a e-mails, vídeos ou redes
sociais, não se confundindo com a venda de pacotes
apenas com velocidade diferenciada, que não encontra
vedação respectiva.
Por tal, referida normatização proíbe totalmente os
provedores de internet de vender planos que façam diferen-
ciações no tráfego de dados ou que selecionem o conteúdo a
ser acessado, ficando vetado, por exemplo, a venda de um
pacote permitindo utilizar somente acesso a e-mails e sites
de noticias.
Pelos defensores da proposta é sustentado que sem a
neutralidade não é possível garantir a todos o direito de
livre acesso à internet, sendo que, a anterior idéia de não

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT