Da proteção do trabalho da mulher - (arts. 372 a 401)

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo
Páginas506-527

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SEÇÃO I Da duração, condições do trabalho e da discriminação contra a mulher

Art. 372.

Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

Parágrafo único. Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

NOTAS

1) Trabalho da mulher na Constituição: Reza o art. 5º, I, da Constituição da República: "Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos trabalhadores e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição".

Há quem se apegue a essa regra constitucional para asseverar que é ela ofendida pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho que dão à mulher certas garantias recusadas ao trabalhador do sexo masculino.

Trata-se, é bem de ver, de interpretação e aplicação distorcidas do princípio isonômico, o qual, em verdade, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Em se tratando de homem e mulher, engajados como empregados numa empresa, são tão evidentes as diferenças de natureza anatômica e fisiológica entre ambos, que se torna ridículo esperar-se que um e outro, nos locais de trabalho, gozem da mesma proteção.

A tutela dispensada pela CLT à mulher que trabalha não é inconciliável com o princípio da igualdade agasalhado no inciso I do art. 5º da Constituição da República, por que se ocupa de aspectos do trabalho feminino que dizem respeito a necessidades que, obviamente, o homem não tem. Mente completamente insana pode reivindicar, também, para o homem, a licença-maternidade de 120 dias.

Há, no seio da Carta Magna, mais dois preceitos referentes ao trabalho feminino. O primeiro, inciso XX do art. 7º, assegura a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos nos termos da lei; o segundo, inciso XXX do mesmo art. 7º, estabelece a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Se de um lado propugnamos pela proteção ao trabalho feminino em medida e condições que não obstaculizem sua entrada no mercado de trabalho, de outro não podemos concordar com os exageros em que incorreu o Congresso Nacional ao editar a Lei n. 7.855, de 24 de outubro de 1989, que alterou numerosas disposições da CLT e, entre elas, algumas concernentes ao trabalho feminino, que o bom senso manda conservar, como, por exemplo, o art. 387 da CLT que proibia o trabalho da mulher nos subterrâneos, nas minerações em subsolo, nas pedreiras e obras de construção pública ou particular; nas atividades perigosas ou insalubres, especificadas em quadros para este fim aprovados.

Esse art. 387 foi derrogado pela Lei n. 7.855/89.

Tudo em nome de uma isonomia defeituosamente concebida pelo legislador.

A Lei n. 9.799, de 26.5.99, modificou a denominação desta Seção I para nela incluir a matéria relativa à "Discriminação contra a mulher", demonstrando o legislador sua fina acuidade para essa relevante questão da mulher trabalhadora.

2) Regras gerais do trabalho masculino aplicáveis ao trabalho feminino: As regras gerais que disciplinam o trabalho masculino aplicam-se, também, ao trabalho feminino, respeitadas sempre as disposições especiais no Capítulo III, que se inicia com o presente artigo.

3) Nulidades de discriminações contra sexo: A Lei n. 5.473, de 10 de julho de 1968, declara serem nulas as disposições e providências que, direta ou indiretamente, criem discriminações entre brasileiros de ambos os sexos para o provimento de cargos sujeitos à seleção..

4) Fiscalização do trabalho da mulher: A Portaria n. 4, de abril de 1968, da Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, (in Rev. LTr 32, p. 354), sobre fiscalização do trabalho da mulher.

5) Consequências da proteção estatal exagerada da mulher: No dealbar do século XIX, sobretudo, nos países em que se manifestaram, primeiramente, as consequências sociais da revolução industrial, o trabalho feminino passou a ser objeto de normas especiais. Sensibilizou a opinião pública da época o drama vivido pela mulher no interior de fábricas em que as condições de trabalho eram marcadas pelo que há de pior em matéria de segurança e medicina do trabalho. Não é por outra razão que, dentre as normas protetoras do trabalho subordinado e remunerado, uma das mais sentidas é aquela que tem por objeto o trabalho feminino. Com o passar do tempo, esse tratamento especial dispensado pelo Estado à mulher trabalhadora entrou num lento processo de reformulação, provocado por múltiplas causas.

Alguns autores afirmam que o movimento tendente a igualar a mulher ao homem na vida social, notadamente nos ambientes de trabalho, criou condições propícias ao abrandamento e quase eliminação das normas protetoras do trabalho feminino. Não negamos a contribuição do movimento feminista para que o Estado mudasse sua posição diante da questão. É certo, porém, que o excesso de protecionismo estatal - no caso - levantou barreiras ao ingresso da mulher no mercado de trabalho. Digna de nota a cautelosa posição da própria OIT diante da matéria. Reside nesse fato - exagerada tutela oficial do trabalho feminino - uma das principais causas, senão a principal, em nosso entendimento, da transformação que se vem operando em relação às normas legais de amparo da trabalhadora. Um olhar abrangente do panorama internacional indica que o espaço aberto pelo recuo do Estado está sendo ocupado por disposições especiais dimanadas de pactos coletivos, disposições que, por motivos sobejamente conhecidos, têm uma plasticidade que as leis não têm. Quando o ônus da mão de obra feminina pesar mais na totalidade do contingente empregado na cidade e nos campos de nosso País, o problema aflorado nesta nota irá induzir nosso legislador a agir com mais presteza no sentido apontado pela experiência internacional. Cumpre-nos, neste passo, esclarecer que na Áustria, na Turquia, na França e nos Estados Unidos as mulheres são, respectivamente, 41,3%, 40,5%, 34,9% e 34,1% da mão de obra, no Brasil está por volta de 20%.

6) V. Decreto Legislativo n. 26, de 23.6.94, que aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

7) Violência contra a mulher: A Lei n. 10.778, de 24.11.03, estabelece que haverá notificação compulsória sigilosa (art. 3º) no caso de toda violência praticada contra a mulher, que provoque o atendimento dela em serviços de saúde públicos e privados.

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Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado. Claro está que se aplica, também, essa norma quando a violência for praticada no ambiente de trabalho, provocando sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.

Na forma do art. 20, da Lei n. 7.716/89, praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, acarreta a pena de reclusão de um a três anos, além de multa.

A Lei n. 12.288, de 20.7.2010, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial. Esse estatuto foi destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

8) "Programa Empresa Cidadã". Benefício fiscal. Prorrogação facultativa da licença-maternidade por mais 60 dias: A Lei n. 11.770, de 9.9.08 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação facultativa por mais 60 dias da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas, prorrogação essa que terá um tratamento próprio de benefício fiscal. Assim, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. A dedução de que trata essa lei fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto n. 7.052, de 23.12.09, e esse benefício fiscal passou a viger a partir de 2010.

A Instrução Normativa n. 991, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de 21.1.10, dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã.

Art. 373.

A duração normal de trabalho da mulher será de oito horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

Art. 373-A.

Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas é vedado:

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente assim o exigir;

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como...

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