Da proteção do trabalho do menor

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas509-530

Page 509

Seção I Disposições gerais
Art 402

Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (Redação dada pela Lei n. 10.097, de 19.12.00)

Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404 e 405 e na Seção II.

Notas

1) Trabalho do menor na Constituição. Igualdade. Proibição no período noturno: A Constituição anterior, nos incisos III e X do art. 165, autorizava diferença salarial em virtude da idade e proibia o trabalho aos menores de 12 anos; aos menores de 18 anos, vedava o trabalho em ambiente insalubre.

A nova Constituição, de 5.10.88, no inciso XXX do art. 7º, proíbe a diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor e estado civil.

O inciso XXXIII, do mesmo art. 7º, com redação dada pela Emenda n. 20, de 16.12.98, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Por força dessa inovação constitucional, o menor, para os efeitos desta Consolidação, é o trabalhador de 14 a 18 anos. Está, portanto, derrogado, o caput do dispositivo sob comento.

Garcia Oviedo (in Tratado Elemental de derecho social, Madrid,1934, p. 403) sustenta que as ordens dos fundamentos para a proteção particular ao trabalho do menor são: fisiológica — a fim de que as atividades insalubres ou penosas possam dificultar o desenvolvimento normal do menor; cultural — para que o trabalho não seja motivo do afastamento do menor, da escola: moral — para que o menor não permaneça em ambientes nocivos à formação de seu caráter; segurança — para que o menor fique bem protegido contra os infortúnios do trabalho.

Estabelece o art. 5º, parágrafo único, V, do Código Civil, uma regra que não existia no Código de 1916 acerca da cessação da incapacidade para os menores. Assim, na forma desse dispositivo legal, cessará a incapacidade do menor, que tenha entre 16 e 18 anos de idade, pela existência da relação de emprego entre ele e seu empregador, mas desde que dessa relação jurídica haja a aquisição de economia própria. Deve ser considerada “economia própria” a percepção de uma remuneração suficiente para satisfazer suas necessidades básicas e as de sua família, se ele a tiver. Existe a presunção de aquisição de economia própria o fato desse menor de 18 e maior de 16 perceber salário mínimo.

Apesar de cessar a incapacidade civil, o emprego desse menor, que passa a ter economia própria, entendemos que continuará a ficar proibido à exposição a agentes insalubres e perigosos caracterizadores dessas atividades. Isso porque o menor de 18 anos tem seu organismo ainda em plena formação, o que desaconselha sua exposição a tais agentes agressivos à sua vida e à sua integridade física.

Em verdade, nossa legislação laboral levou em conta todos os fundamentos da proteção ao trabalho do menor.

Nosso legislador foi tocado de irrealismo ao aprovar a Emenda Constitucional n. 20/98, que estabelece a idade mínima de 16 anos para ingresso no mercado de trabalho e de 14 anos para o aprendizado profissional.

O desigual desenvolvimento das regiões em que se divide o País não serve de supedâneo a essa alteração do texto constitucional. Ao revés, recomenda ao legislador que obedeça ao critério flexível da Organização Internacional do Trabalho autorizador de diferentes idades mínimas para o trabalho conforme o grau de desenvolvimento econômico do país.

2) Trabalho do menor em oficina da família: Menor que trabalhe em oficina da família não está sujeito às disposições do Capítulo IV, excetuando-se, porém, o disposto nos arts. 404 (trabalho noturno), 405 (locais insalubres ou perigosos) e Seção II (da duração do trabalho).

3) Isonomia salarial do menor ao do maior: A Lei n. 5.274, de 24.4.67, autorizava o pagamento de 50% do salário mínimo aos menores não aprendizes entre os 12 e os 16 anos e 75% dos 16 aos 18 anos. Contudo, a Lei n. 6.086, de 15.7.74, revogou aquela lei e restabeleceu a redação primitiva do art. 80, da CLT, o qual, por fim, foi derrogado pela Lei n. 10.097, de 19.12.00.

A Constituição Federal, no inciso XXX do art. 7º, proíbe qualquer diferença salarial por motivo de idade.

A Lei n. 10.097, de 19.12.00, estabeleceu para o menor aprendiz o salário mínimo-hora. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas para o aprendiz que não concluiu o curso fundamental; e de oito horas para aquele que o concluiu, computando-se as aulas teóricas.

4) Trabalho do menor e a OIT: Desde 1919 que a OIT se ocupa da idade mínima para o trabalho.

Vejamos, em ordem cronológica, as várias Convenções aprovadas, desde então, versando esse assunto:

A) Convenção n. 5, de 29.10.19, ratificada pelo Brasil a 26.4.34. Proíbe o trabalho de menores de 14 anos, mas, em caráter excepcional, o Japão e a Índia ficaram excluídos dessa restrição. No primeiro país, os maiores de 12 anos poderiam trabalhar se tivessem concluído a instrução primária. Na Índia, os menores de 12 anos podiam trabalhar até em minas, cantarias e indústrias extrativas de qualquer classe.

B) Convenção n. 6, de 29.10.19, ratificada pelo Brasil a 26.4.34. Proíbe o trabalho noturno de menores de 18 anos, salvo nas fábricas de ferro e aço, de vidro, de papel, engenhos de açúcar e redução do minério de ouro, nas quais os menores, com mais de 16 anos, poderão ser empregados.

C) Convenção n. 90, de 17.6.48, ainda não ratificada pelo Brasil. Proíbe o trabalho noturno a menores de 18 anos, exceto nos casos de aprendizagem ou de formação profissional. Contém disposições especiais em favor de países cujos clima torne o trabalho diurno particularmente penoso.

D) Convenção n. 138, de 1973, com vigência internacional a partir de 19.6.76. Ainda não ratificada pelo Brasil e que substitui as convenções anteriores sobre idade mínima para admissão em emprego. Essa idade não pode ser inferior à de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos.

No § 4º, do art. 2º, permite ao País-membro, cuja economia e condições de ensino “não estiverem suficientemente desenvolvidas”, definir idade mínima de quatorze anos. Manteve a idade mínima de 18 anos para o exercício de trabalho perigoso, insalubre e também daquele que seja prejudicial à formação moral do adolescente.

Nosso País voltou as costas às lições de prudência e objetividade da OIT. Fixou idade mínima de 16 anos, para um país em que extensas regiões ainda não reúnem as condições mínimas de desenvolvimento socioeconômico que possam dar sustentação à norma que proíbe o trabalho aos menores de 16 anos.

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A legião dos “meninos de rua” vai aumentar. A nova idade mínima associada ao parágrafo único do art. da CLT (conta como tempo de serviço o da prestação de serviço militar obrigatório) vai tornar, quase intransponível, a barreira que veda o acesso dos menores de 16 anos ao mercado de trabalho formal.

5) Estatuto da Criança e do Adolescente e a CLT: A Lei n. 8.069, de 13.7.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) encerra disposições relacionadas com o trabalho do menor que modificam e às vezes derrogam aquelas que ventilam a mesma matéria nesta Consolidação. Ao nosso ver, são elas:

A) A Constituição Federal é omissa no tangente à vedação, ao menor de 18 anos, do trabalho penoso. Aquele Estatuto, no art. 67, estabelece que o adolescente (menor de 18 e maior de 14 anos) não pode ocupar-se de trabalho penoso.

B) Colocado em família substituta, mediante os institutos da guarda, tutela ou adoção (art. 28), o menor será representado no foro trabalhista pelo detentor de um daqueles institutos. Cabe-lhe, outrossim, exercer as prerrogativas outorgadas pela CLT aos pais ou responsáveis do menor.

C) Consoante o art. 61 do Estatuto em tela, a proteção ao trabalho dos menores é regulada por legislação especial (a CLT), mas sem prejuízo das disposições daquele.

6) Reclamação do menor na Justiça do Trabalho. Assistência: O menor de 18 anos, para reclamar na Justiça do Trabalho, tem de ser assistido por seu responsável legal. Daí a conclusão de que sua reclamação não será recebida em Juízo, se não houver tal assistência.

7) Ausência de capacidade contratual do menor: Não existe a capacidade contratual do menor de 18 anos. É-lhe vedado, outrossim, alterar cláusulas desse contrato ou dar quitações de indenizações trabalhistas sem a assistência de seu responsável legal.

Desrespeitadas as correspondentes normas desta Consolidação, não fica a empresa com direito de negar ao menor o pagamento de seus salários e de o recusar-se ao cumprimento dos...

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