Da Propaganda Eleitoral

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas277-304

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1 Noções

Em sentido amplo, divide-se o processo eleitoral em três fases: a) fase pré-eleitoral eleitoral, compreendendo desde a filiação partidária e domicílio eleitoral no mínimo um anos antes da eleição, ao registro de candidatos282; b) fase eleitoral, que inicia com o registro das candidaturas e se encerra com a divulgação do resultado das eleições; c) fase pós-eleitoral, estendendo-se a partir da divulgação do resultado das eleições ao cabo de quinze dias, contados da diplomação, quando não mais se admitirão discussões relacionadas de conteúdo eleitoral e se estabilizam os mandatos, salvo frente ao julgamento de ações (AIME) ou de recursos pendentes.

Visto de outro modo, processo eleitoral compreende, basicamente, quatro fases distintas: alistamento eleitoral para formar o corpo de eleitores aptos a votar; registro de candidaturas de quem pretende ser votado; campanha eleitoral, que inclui a propaganda; medidas preparatórias para as eleições, votação propriamente dita, apuração do resultado e diplomação dos eleitos. Abandonando a ordem adotada pelo Código Eleitoral, que em sua Parte Quarta trata das eleições, incluindo o sistema eleitoral, as medidas preparatórias para a votação, a votação propriamente dita e a apuração do resultado das eleições, deixando a propaganda para o final, parece-nos melhor cuidar dela desde já por anteceder, na prática, a esses temas.

Ressalta-se desde logo não se confundir a propaganda eleitoral com a propaganda partidária. A primeira serve para os candidatos divulgarem suas ideias em busca de votos em determinada eleição, mesmo de forma dissimulada e subliminar283; a segunda, para os partidos políticos divulgarem suas ideias, propostas ou pontos de vista independentemente de eleição, tanto que não pode ser realizada no segundo semestre de ano de eleições.

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Por outros termos, enquanto a propaganda eleitoral se restringe aos períodos eleitorais, conforme estabelece a legislação eleitoral, a propaganda partidária ocorre durante todo o ano, exceto nos períodos eleitorais, mas somente no horário gratuito previamente fixado pela legislação partidária. Ambas são espécies do gênero “propaganda política”, e assim dispõem as Leis nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, respectivamente:

Art. 36 A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. § 1º (...)
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
----Art. 45 A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.
§ 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.
§ 4º O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.
§ 5º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.

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§ 6º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

Vigorando a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, as regras sobre propaganda eleitoral previstas nos arts. 240 a 256 do Código Eleitoral somente poderão ser utilizadas em caráter supletivo.

2 Princípios informativos
2. 1 Princípio da legalidade

Só é admissível propaganda eleitoral na forma, local e prazos definidos por lei. Logo, é a Lei Eleitoral que fixa a forma de propaganda, vedando, por exemplo, propaganda paga no rádio ou na televisão. Também, desde a minirreforma eleitoral introduzida pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, passou a ser vedada propaganda eleitoral por meio de outdoor, assim como sempre se proibiu qualquer modalidade antes de 5 de julho, salvo, no âmbito interno dos partidos, na quinzena anterior à data da Convenção para escolha de candidatos, como dispõe o art. 36 da Lei das Eleições: “Art. 36 A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor”. O princípio da legalidade em matéria de propaganda eleitoral implica observância das normas constantes da legislação eleitoral, quanto à forma, meios e épocas, e da legislação municipal, quanto às posturas municipais, por exemplo, acerca do local para realização de comícios.

2. 2 Princípio da liberdade
2.2. 1 Noções

Em regra, é terminantemente proibida qualquer espécie de propaganda nos bens públicos ou de uso comum do povo, tradição quebrada pela Lei das Eleições, que afrouxou quanto às proibições. Segundo essa lei, vários comportamentos antes vedados passaram a ser permitidos, como, por exemplo, ao deixar de exigir autorização da Justiça Eleitoral ou de outro de órgãos públicos de fiscalização para realização de propaganda eleitoral em recintos abertos ou fechados: “Art. 39 A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia”. Para a realização de propaganda, basta o candidato, partido ou coligação comunicar à autoridade policial com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas: “§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário”. A comunicação tem por fim preparar as autoridades competentes para que garantam o direito daquele que pretende realizar o evento contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário, segundo a prioridade do aviso.

No entanto, a liberdade não é plena: veda-se a propaganda eleitoral nos...

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