Da prescrição

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
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No momento em que vivemos novas regras processuais civis somos obrigados a dar uma especial ênfase quanto ao instituto jurídico da prescrição intercorrente, a qual é exclusiva do processo de execução e será alcançada caso ocorra o arquivamento do processo de execução. O arquivamento do processo de execução será possível por anterior ocorrência da suspensão do processo, sendo que esta será decretada quando não for localizado o executado e nem forem encontrados seus bens penhoráveis. Se durante a suspensão localizarem-se os bens passíveis de penhora ou mesmo o executado, o exequente deverá postular pelo prosseguimento do processo executivo.

Para facilitar o entendimento da prescrição intercorrente, em primeiro registramos qual é o entendimento sobre prescrição, para que possamos fazer o comparativo desta com a prescrição intercorrente. Sendo assim, anotamos que o instituto da prescrição é disciplinado tanto no direito material quanto no direito processual, desta forma o artigo 189 do Código Civil determina que, violado o direito, nasce ao titular a pretensão a qual se extingue pela prescrição; já o

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artigo 193, do mesmo código, determina que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. No dizer de Fredie Didier Jr. "a prescrição encobre a eficácia de determinada pretensão, em razão do não exercício dela em deter-minado lapso de tempo". (DIDIER JR., 2015, v.1, p. 735). Dentro do direito processual encontramos, nas lições do professor Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, o seguinte conceito de prescrição: "A prescrição é a perda do direito de ação pelo seu não exercício no prazo estabelecido em lei, que atinge, indiretamente, o direito material da parte". (BARROSO, 2011, v. 11, p.139). Anotamos também que, diante dos fundamentos que criaram a prescrição, Clóvis Beviláqua, citado por Washinton de Barros Monteiro, assim conceituou este instituto: "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a capacidade defensiva, em consequência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo". (BEVILÁQUA apud MONTEIRO, 1988, v.1, p. 286-287). Câmara Leal, doutrinando sobre a prescrição, acabou conceituando-a como "A extinção...

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