Da pessoa natural

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas20-42
Da Pessoa Natural
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DA PESSOA NATURAL
2.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Quando uma pessoa natural passa a gozar de direitos e
se submete a todas as obrigações previstas em lei, adquire a
capacidade jurídica. Este é sinônimo de personalidade civil e
surge no momento do nascimento com vida. Um ser em
formação no ventre da mulher, não tem personalidade civil,
não é portador da capacidade jurídica, ou seja, não é pessoa e,
portanto, não é sujeito de direitos e obrigações na ordem civil.
Não somente a pessoa humana tem direitos e
obrigações. outras, denominadas por lei de pessoas
jurídicas que, embora não sejam seres humanos, são também
sujeitos de direitos e obrigações.
Dois são, portanto, os sujeitos de direitos e
obrigações: a pessoa natural ou física e a pessoa jurídica. São
duas pessoas distintas.
2.2 CONCEITO DE PESSOA NATURAL
Pessoa natural é o ser humano dotado de personalidade
civil, ou seja, é aquele que tem aptidão reconhecida pela
ordem jurídica, de exercer direitos e contrair obrigações. É o
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que determina o artigo 1.º do Código Civil: “Todo pessoa é
capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Este é o ponto
que merece ser destacado: ser sujeito de direito. Ter
personalidade civil é atributo absolutamente necessário para
que cada qual possa movimentar a máquina judiciária em
defesa de seu direito subjetivo, valendo-se da norma jurídica,
quando necessário. Os escravos, por exemplo, apesar de
serem pessoas naturais, não possuíam esse direito (direito
subjetivo), porque não eram considerados pessoas, o que
significava que eram tratados como res (coisa). Atualmente,
como não existem escravos, qualquer indivíduo, indepen-
dente de sexo, idade, raça ou nacionalidade, tem a faculdade
de exigir determinado comportamento, ação ou omissão, quer
de uma só pessoa, quer da sociedade.
Nos dias de hoje, pode-se afirmar que toda pessoa é
sujeito de direitos e obrigações, ou seja, basta ter nascido com
vida para ser titular de direitos: direito à vida, à herança, à
propriedade etc.
2.3 INÍCIO DA EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE
CIVIL
A pessoa física, como sujeito de direitos e obrigações,
é representada pelo ser humano e sua existência começa a
partir do seu nascimento com vida. O artigo 2.º do Código
Civil é expresso nesse sentido: “A personalidade civil da
pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Por nascituro se entende o feto já concebido e que se
encontra no ventre materno. Enquanto o feto não se separar
do corpo da mãe, com vida, não é sujeito de direito, existindo

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