Da Penhora

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito do Trabalho , Pontifícia Universalidade Católica de São Paulo ? PUC/SP
Páginas174-320

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4.1. Da penhora

A penhora traduz meio coercitivo exercitável por meio do Estado do qual se vale o exequente para vencer a resistência de devedor inadimplente e renitente à implementação do comando judicial.

Citado o devedor, a constrição de bens faz-se sobre o seu património como força coercitiva a empurrar para a satisfação do crédito insatisfeito, sendo somente obstada pela satisfação da obrigação (quitação), ou apaziguada pela garantia da execução, quer pelo depósito do valor objeto da execução, quer pela nomeação de bens suficientes para responder por seu cumprimento.

Esse poder de coerção é dado ao Estado-juiz, o que não deixa de ser reminiscência da manus injectio, retirada da parte e colocada nas mãos do Estado. E esse poder coercitivo se projeta até a venda do bem em hasta pública (arrematação), pela remição (art. 651, CPC e art. 13 da Lei n. 5.584/1970) ou adjudicação (art. 888, § 1e, CLT); ou, antes da hasta pública, pela adjudicação (art. 685-A, CPC), pela alienação por iniciativa do exequente ou corretor credenciado (art. 685-C, CPC) ou pela remição da execução (art. 651, CPC).

É que não basta ao Estado dizer o direito e declará-lo de forma abstraía. É mister, também, que, em sendo necessário, o Estado vença a resistência da parte inadimplente e por meio da execução aparelhada torne realidade o comando abstrato expresso na condenação.

Amaro Barreto preleciona: "O Estado, na sua função jurisdicional, exercita a ação que todo obrigado confere ao obrigante, em correlação ao direito, na relação jurídica material. E ultima esse exercício, executando, com a penhora de bens bastantes ao adimplemento forçado da pretensão decidida e com a almoeda deles para o pagamento em pecúnia. É o desfecho da desprivatizaçao e da publicizaçao da justiça, transferida das mãos ávidas dos indivíduos para as mãos firmes e equidistantes do Estado-juiz".1

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O objetivo de retirar a execução das mãos do credor foi nobre, pois a manus injectio significava a valorização do património em desprestígio do ser humano (devedor). Todavia, o Estado detentor único da jurisdição não vem desempenhando a contento o seu "poder/dever", pois a função jurisdicional e a atividade do juiz vêm sendo comprometidas pelo descaso dos Poderes Executivo e Legislativo. De um lado, o Poder Executivo não tem interesse em suprir falhas materiais e pessoais do Poder Judiciário, porque ele, Poder Executivo, é o que mais comete irregularidades e, por isso mesmo, patrocina o maior número de ações, na qualidade de réu. Alguma coisa deverá ser feita com urgência. Em sendo o Estado detentor único da jurisdição e não cumprindo com o seu dever por meio do Poder Judiciário, é o responsável pelos prejuízos que o jurisdicionado vier a sofrer, quando a lide se estender por prazo que afronta a razoabilidade. Em sendo o Estado o detentor único da jurisdição, age com culpa in custodiendo quando não dá condições (materiais e pessoais) ao Poder Judiciário para uma entrega jurisdicional em prazo razoável, fazendo que a lide se arraste por anos para proferir sentença de mérito e prossiga na demora inconcebível para tornar realidade o comando abstrato condenatório transitado em julgado. Existem processos que se arrastam por décadas. Todo prejuízo que advier à parte e que não esteja coberto no processo deve ser buscado mediante ação contra a União, com responsabilidade também da autoridade, esta, desde que tenha agido dolosamente.

4.2. Da nomeação de bens à penhora

Penhorado o bem, a penhora somente se qualifica formalmente pelo depósito. Este poderá formalizar-se nas mãos do devedor, praxe adotada normalmente, ou o bem poderá ser removido e entregue em mãos de terceiro depositário ou mesmo removido para o depositário público, onde houver. O bem conservado em mãos do devedor deverá ser antecedido de certas providências, dependendo do bem. No caso de um veículo, por exemplo, deverá ser formalizado seguro com cláusula em favor do juízo, em caso de infortúnio com perda total, seguro esse que deverá ser feito e pago pelo devedor. A negativa será causa de remoção. A penhora deverá ser comunicada ao Detran ou outro órgão de igual competência na cidade. A penhora de ações de empresa de capital aberto deverá ser comunicada à bolsa de valores. Nesse mesmo sentido, a penhora de uma aeronave, de um navio, de um animal de raça (boi ou cavalo) na instituição em que estiver registrado. Em se tratando de bens fungíveis, deve ser transformado em pecúnia de ofício pelo juiz e o dinheiro resultado da hasta pública deve ser depositado em conta especial à disposição do juízo.

Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o prazo para o devedor indicar bens à penhora é o legal de 48 horas em sede trabalhista (art. 880, CLT) e de três dias no processo civil (art. 652, red. Lei n. 11.382/2006), vencido este, afastada estaria a possibilidade face à preclusão, passando ao credor o direito de indicar bens. Sempre achei esdrúxula essa orientação legal, porque quem sabe sobre seus bens é o próprio devedor e não o credor. Ademais, a lei prevê...

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