Da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas325-402

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Capítulo I Dos fins e da organização

Art. 44. As finalidades da OAB, previstas no art. 44 do Estatuto, são cumpridas pelos Conselhos Federal e Seccionais e pelas Subseções, de modo integrado, observadas suas competências específicas.

· Vide art. 44 do EAOAB - p. 228.

A OAB tem entre suas finalidades uma dupla abrangência: a) a abrangência profissional, que diz respeito às relações entre a instituição e os advogados, promovendo a representação, a seleção e a disciplina; b) a abrangência de serviço público, por meio da qual defenderá a própria aplicação do Direito (a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, além de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas). Em sua forma federativa, competirá tanto ao Conselho Federal quanto aos Conselhos Seccionais e às Subseções cumprir com essas finalidades, por competências específicas e de seus respectivos territórios de abrangência. Coexistem: a) competências privativas, como, por exemplo, a competência dos Conselhos Estaduais para deferir a inscrição do advogado e a competência do Conselho Federal para editar o Regulamento Geral e provimentos; no âmbito das competências privativas, há as que são delegáveis (como, por exemplo, a competência para promover a sessão de desagravo, que pode ser delegada pela Seccional à diretoria da Subseção onde ocorreu a ofensa) e as indelegáveis (como, por exemplo, a competência da Seccional para aplicar sanções disciplinares); b) competências concorrentes, como a competência para velar pela dignidade, independência e prerrogativas dos advogados, para representar seus interesses coletivos ou individuais, dentre outras, as quais serão exercidas tanto pelo Conselho Federal quanto pelas Seccionais e Subseções, no âmbito de suas abrangências e conforme a matéria envolva os interesses da advocacia ou da cidadania do município, do estado ou de todo o país.

Art. 45. A exclusividade da representação dos advogados pela OAB, prevista no art. 44, II, do Estatuto, não afasta a competência própria dos sindicatos e associações sindicais de advogados, quanto à defesa dos direitos peculiares da relação de trabalho do profissional empregado.

O Estatuto da OAB diz, em seu art. 44, inc. II, que se inclui entre as finalidades da OAB a representação dos advogados. Trata-se de uma das finalidades da instituição. Tal legitimidade, no entanto, é concorrente com a legitimidade das associações, conforme o art. 5º, inc. XXI, da Constituição ("as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente") e com a legitimidade dos sindicatos, disposta no art. 8º, inc. III, também da Constituição ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"). Embora caiba à OAB representar o advogado em relação à sua profissão regulamentada pela lei, é certo que isso não retira deste a qualidade de categoria profissional para fins trabalhistas, de tal forma que as suas relações de trabalho, quando advogado empregado, terão seus interesses representados pelo sindicato da categoria. O art. 19 do Estatuto da OAB remete aos acordos e convenções de trabalho a fixação do salário mínimo profissional, e o art. 11 do presente Regulamento remete à competência dos sindicatos a representação dos advogados em suas relações coletivas de trabalho. No caso do sindicato, a legitimidade é ampla, inclusive como substituto processual de toda a categoria, filiados ou não à entidade, como ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal: "O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam" (RE 210.029/RS, Pleno, Rel. p/Ac. Min. JOAQUIM BARBOSA, publ. DJU 17.08.2007). Também é comum coexistirem associações que congregam interesses específicos de advogados de determinada área (por exemplo, advogados trabalhistas ou advogados criminalistas), e associações de advogados de determinado empregador (empregados de instituições bancárias, de autarquias, etc.), as quais terão legitimidade para representar seus filiados. No caso das associações de advogados empregados, esta inclusive possui legitimidade para executar os honorários de sucumbência, conforme art. 14, parágrafo

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único, deste Regulamento. É oportuno esclarecer, no entanto, que sindicatos e associações não substituem a OAB na representação dos advogados em questões de sua competência exclusiva, como as matérias disciplinares, de defesa das prerrogativas profissionais e de desagravo, dentre outras.

"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ADVOGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO SUSCITANTE. Consoante o art. 511, § 3º, da CLT, categoria diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares. Por conseguinte, os advogados, que possuem estatuto profissional próprio (Lei n.º 8.906/94), equiparam-se à categoria profissional diferenciada. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TST, RODC 3200600-96.2003.5.09.0909, Rel. Min. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, publ. DJ 24/10/2008).

"EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. Associação de advogados possui legitimidade ativa (extraordinária) para atuar em nome de seus associados, representando-os na cobrança judicial de honorários advocatícios fixados em sentença, conforme estatuto que a regulamenta. Prescrição intercorrente da pretensão ao recebimento de verba honorária, ante o transcurso de mais de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Decisão reformada. Apelo da exequente provido em parte para reconhecer sua legitimidade. Provimento ao apelo adesivo do executado para reconhecer a prescrição. Verbas de sucumbência devidas pelo resultado do incidente." (TJ/SP, APL 0003604-69.1998.8.26.0347, Rel. FÁBIO PODESTÁ, 5ª Câmara de Direito Privado, publ. 03/02/2014).

"(...) AGRAVO REGIMENTAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO - AATSP, SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÇÃO SÃO PAULO. LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES PARA RECORRER. Se, do ponto de vista formal, cabe à OAB a elaboração e encaminhamento da lista sêxtupla, que contém os nomes para integrar a representação dos advogados na magistratura trabalhista, é a ela que se atribui a legitimação para recorrer contra qualquer ato que prejudique um dos seus membros ou toda a coletividade dos advogados. Agravos regimentais desprovidos." (TST, AG 1255336-86.2004.5.02.0900, Rel. Min. VANTUIL ABDALA, Seção Administrativa, publ. DJ 22/02/2008).

Art. 46. Os novos Conselhos Seccionais serão criados mediante Resolução do Conselho Federal.

O Regulamento estabeleceu desde logo o instrumento normativo apto a criar novos Conselhos Seccionais por meio de Resolução do Conselho Federal. A última Seccional criada foi a do Estado de Tocantins, ainda sob a égide do estatuto anterior, e ainda por meio de provimento (Provimento n. 68/89). Nos casos de criação de novos Estados, ocorrerá a criação do novo Conselho Seccional, cujo ato é de competência do Pleno do Conselho Federal (art. 75, inc. II, deste Regulamento).

Art. 47. O patrimônio do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e da Subseção é constituído de bens móveis e imóveis e outros bens e valores que tenham adquirido ou venham a adquirir.

Art. 48. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.

Parágrafo único. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional.

A Ordem dos Advogados do Brasil possui receita, que é empregada em ações no interesse dos advogados e para manter a própria instituição. Dentre as modalidades de uso da receita está a aquisição de bens móveis e imóveis, que integrarão o patrimônio da entidade, sem exclusão de outros bens e valores. Conforme preceitua o art. 45 do Estatuto, o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais e as Caixas de Assistência possuem personalidade jurídica própria e da mesma forma serão detentores de seu patrimônio próprio. Já as Subseções são unidades autônomas, mas integram a personalidade jurídica da Seccional a que estão vinculadas, de tal sorte que os móveis, imóveis, bens e valores que se encontrem nas Subseções integram o patrimônio da Seccional. A aquisição de bens (móveis ou imóveis) depende apenas de deliberação da diretoria, assim como competirá a esta dispor dos bens móveis. No entanto, a alienação ou oneração de bens imóveis dependerá de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional. Da mesma forma dependerão de autorização do Conselho Seccional a alienação ou oneração...

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