Da Ordem dos Advogados do Brasil

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas228-269

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Capítulo I Dos Fins e da Organização

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

· Vide art. 44 do Regulamento Geral - p. 325.

Ao analisar a natureza jurídica da OAB, o Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento da ADI n. 3026/2003, os elementos conhecidos como "Decálogo definidor da Ordem": 1 - A OAB não se sujeita aos ditames impostos pela administração pública direta e indireta; 2 - A OAB não é uma entidade da administração indireta da União; 3 - A OAB é um serviço público independente; 4 - A OAB não está inserida na categoria de autarquia especial; 5 - A OAB não está sujeita ao controle da administração; 6 - Não há relação de dependência entre a OAB e qualquer órgão público; 7 - A Ordem ocupa-se das atividades atinentes aos advogados que exercem função institucionalmente privilegiada; 8 - A Ordem possui finalidade institucional; 9 - Não há necessidade de concurso para admissão de contratados sob o regime trabalhista; 10 - A Ordem é uma categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro. Postas essas premissas, verifica-se que o legislador outorgou à OAB um serviço público relevante que, muito além de promover a defesa, a fiscalização, a seleção e a disciplina dos advogados (atribuições congêneres aos conselhos de fiscalização de várias outras profissões regulamentadas), elevou-a à condição de defensora da Constituição, do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e da justiça social, o que lhe outorgou legitimidade para erigir-se contra a violação desses bens jurídicos. A Ordem é uma instituição independente e defensora da cidadania brasileira. A OAB tem forma federativa, ou seja, possui um Conselho Federal (de representatividade nacional), Conselhos Seccionais nos Estados, e pode ter Subseções abrangendo um ou mais municípios. É comum, ainda, a

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existência de representantes em municípios não constituídos por Subseção, nesse caso, nomeados pelo presidente da Seccional. A competência para processar e julgar as ações, nas quais haja interesse da OAB ou de seus órgãos, é sempre da Justiça Federal.

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido." (STF, Pleno, ADI 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, publ. DJ 29/09/2006).

"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. REIN-TEGRAÇÃO DE POSSE. OAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL MESMO APÓS O JULGAMENTO DA ADIN N. 3.026/ DF. 1. Mesmo após o julgamento da ADI n. 3.026/DF pelo STF, em 2006, no qual se afirmou não ser a OAB autarquia ou entidade vinculada à administração pública federal, persiste a competência da Justiça Federal para o julgamento das causas em que sejam parte a OAB ou órgão a ela vinculado. 2. Precedentes do STJ anteriores e posteriores ao julgamento da ADI n. 3.026/DF. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no CC 119.091/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, publ. DJe 14/05/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. NATUREZA JURÍDICA. ADIN 3026-DF. SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. FINALIDADE CORPORATIVA E INSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. - Já, há muito, restou decidido pela jurisprudência de nossas Cortes, que a OAB é autarquia sui generis, com atividade que constitui serviço público dotado de personalidade mista, materializando-se como instituição corporativa de direito privado quando promove, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em todo o país e quando atua em defesa da classe dos advogados. - Por outro lado, contudo, apresenta caráter eminentemente público, eis que atua com o intuito de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social, pugnando pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. - Não obstante essa natureza pública, a Ordem não apresenta qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração, sendo justamente essa independência que lhe autoriza a colocar-se em conflito com o Poder Público. (CF. RESP 552299/SC, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/08/2004, Relator LUIZ FUX). - O entendimento esposado pelo Pretório Excelso, quando se posicionou acerca do regime jurídico dos empregados da entidade (na ADIN 3026-DF), em nada abalou aquele já esposado acima, haja vista ter salientado ser a OAB serviço público independente, de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro, não estando vinculada nem à Administração Direta ou Indireta, tampouco se confundindo com as autarquias especiais (as agências), mas que possui finalidade corporativa e institucional e, dessa forma, não a excluiu do rol das pessoas jurídicas que podem litigar perante a Justiça Federal. - Agravo provido." (TRF 2ª Região, AG 2008.02.01.006047-4, Rel. RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA, 6ª Turma Especializada, publ. DJU 03/11/2008, p. 137).

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

A OAB possui entre suas finalidades a defesa da cidadania, e assim compreende a amplitude do inc. I do art. 44, pois há no advogado - mais do que a função de defender os interesses específicos de seus clientes - a função de defensor do próprio Estado Democrático de Direito, tanto que sua atividade foi erigida constitucionalmente à condição de função essencial à Justiça (art. 133). Nas clássicas palavras de SOBRAL PINTO, "Onde houver um direito a defender, uma liberdade a restituir, uma justiça a pleitear, um patrimônio a resguardar, uma cidadania a garantir, aí deve estar o advogado. Com a palavra do militar, a lealdade do cavaleiro, a figura do diplomata, a imparcialidade do magistrado, a tolerância do sábio e o espírito de sacrifício do sacerdote". E assim deverá igualmente portar-se a Ordem, pois se o legislador confiou-lhe

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tão relevante função social, dela não poderá desapegar-se um só dia de sua existência, devendo, em sua independência, sobrepor sempre o interesse da ordem jurídica aos interesses individuais e aos da própria instituição. Nas palavras de MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO, "A Constituição Federal outorgou à OAB a função de ser a voz do cidadão" (discurso proferido em 11/08/2014). Para que a Ordem pudesse cumprir essa relevante finalidade, foi-lhe outorgada uma série de...

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