Da notificação da autuação

AutorEduardo Antônio Maggio
Ocupação do AutorDelegado de Polícia de 1ª Classe, aposentado, advogado e Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal
Páginas237-269
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
1. O que é a Notificação da Autuação e o que ela deve conter?
Vimos no capítulo anterior que a autuação da infração é o ato
formal realizado pelo órgão de trânsito através do agente da autoridade
quando o mesmo surpreende um condutor de veículo cometendo
uma infração de trânsito. E que, também pode se dar através dos
registros feitos por instrumentos ou equipamentos eletrônicos
utilizados para fiscalizar infrações de trânsito, de cujos registros são
extraídos os dados necessários, mas que devem ser de acordo com
as normas que os regulamentam, em conformidade com o Código
É interessante destacar aqui que a Notificação, segundo en-
contramos no dicionário Aurélio, quer dizer: “Ato de notificar” e,
notificar quer dizer no mesmo dicionário: dar conhecimento;
comunicar; dar ciência; e intimar.
Pois bem, a Notificação da Autuação, embora seja uma
expressão de fácil entendimento no que a mesma quer dizer, cabe
fazer aqui uma rápida explicação a respeito, tanto porquê, trata-se
de um ato formal de fundamental importância dentro de um
procedimento administrativo, pois é o início da formalidade da qual
poderá resultar uma penalidade a ser imposta pelo órgão público
que, no caso do presente trabalho trata-se do órgão de trânsito.
EDUARDO ANTÔNIO MAGGIO
238
Tanto a Notificação como a Autuação, são atos administrativos
praticados pelo Poder Público, que devem obedecer as normas que
os estabelecem e os disciplinam para as suas realizações, cujos
dispositivos mencionados abaixo.
Quando se tratar de autuação de infração decorrente de
fiscalização eletrônica (radar, lombada eletrônica etc), a notificação
deverá conter, nos termos do art. 5º da Res. 396/11 do CONTRAN,
que revogou a 146/03, além do disposto no CTB (art. 280) e em
legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento
ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada
para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada
para a via, todas expressas em km/h. Ressalte-se que para a
configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, será
conforme a tabela de valores referenciais de velocidade e a tabela
para enquadramento infracional constantes do Anexo II, da referida
Res. 396/11. E, para a configuração da infração prevista no art. 219
do CTB, será conforme a tabela de valores prevista no Anexo III, da
mesma Resolução. (veja esta no apêndice).
Enfirm, a Notificação da Autuação propriamente dita, é o
meio através do qual o órgão de trânsito dá conhecimento, ou
ciência, por escrito a um condutor de veículo que foi autuado por
uma infração de trânsito. Entretanto, para a sua realização e forma-
lização legal, devem ser obedecidas as exigências prescritas no Código
de Trânsito Brasileiro, ou seja, nos artigos 280, 281, e seguintes e,
também nas Resoluções do CONTRAN nº 396/11 (art. 5º), que
revogou a 146/03, e, na 149/03. Ressalte-se que esta está prevista
para ser revogada pela 404/12, em 01.07.2013, quando esta nova
resolução deverá entrar em vigor (Res. 424/12 – Contran).
Destaque-se ainda que os registros decorrentes de fiscalização
de equipamento eletrônico possuidor de dispositivo registrador de
imagem, deve permitir também a identificação do veículo e, no
mínimo registrar a placa do veículo, a velocidade medida do veículo
em km/h, a data e hora da infração. E, de acordo agora com a
239
MANUAL DE INFRAÇÕES, MULTAS DE TRÂNSITO E SEUS RECURSOS
nova Res. 396/11, que revogou a 146/03, também, a Contagem
volumétrica de tráfego. Deve conter ainda, a velocidade regula-
mentada para o local da via em km/h, o local da infração de
forma descritiva ou codificado, e a identificação do instrumento
ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida
pelo órgão de trânsito, com circunscrição sobre a via e, Data da
verificação pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obri-
gatoriamente com periodicidade máxima de 12 meses e, eventual-
mente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.
(art. 2º, incisos I e II, da Res. nº 396/11 – CONTRAN).
Nos próximos temas do presente capítulo serão abordados de
um modo geral os principais procedimentos que se deve seguir nos
termos da lei para a efetiva realização da Notificação da Autuação.
2. Qual é o prazo para a Expedição da Notificação da Autuação?
O Parágrafo único, inciso II, do art. 281 do CTB, estabelece o
seguinte:
“O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente: (II) – se, no prazo máximo de trinta dias, não
for expedida a notificação da autuação.”
Como se deduz do próprio texto desse dispositivo, a Notificação
da Autuação deve, obrigatoriamente, ser expedida pelo órgão de
trânsito autuante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prazo este
que é contado a partir da data do cometimento da infração, o qual
não sendo cumprido pelo órgão de trânsito, deverá o auto ser
arquivado e seu registro julgado insubsistente.
A notificação da autuação, conforme tem sido constatado, é
sempre enviada através dos Correios, por meio de remessa postal,
exceto quando o condutor do veículo é notificado no momento da
autuação da infração com o recebimento da via do Auto de Infração,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT