Da nacionalização do trabalho - (arts. 352 a 371)

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo
Páginas501-505

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SEÇÃO I Da proporcionalidade de empregados brasileiros

Art. 352.

As empresas, individuais ou coletivas, que explo rem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de três ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.

§ 1º Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, as exercidas:

a) nos estabelecimentos industriais em geral;

b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;

d) na indústria da pesca;

e) nos estabelecimentos comerciais em geral;

f) nos escritórios comerciais em geral;

g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;

h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;

i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

j) nas drogarias e farmácias;

k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;

l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;

m) nos hotéis, restaurantes, bares, e estabelecimentos congêneres;

n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

o) nas empresas de mineração;

p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, que tenham em seus quadros de pessoal empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. (Alínea acrescentada pela Portaria n. 3.151, de 19.3.1969)

§ 2º Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.

NOTAS

1) Isonomia entre brasileiros e estrangeiros na Constituição:

A Constituição anterior, ao mesmo tempo que colocava em pé de igualdade estrangeiros e brasileiros em relação ao exercício de qualquer ofício ou atividade (§ 23 do art. 153), abria uma exceção a esse princípio, no inciso XII do art. 165, admitindo as porcentagens, por meio de lei, de empregados brasileiros nos serviços públicos concedidos e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais ou industriais.

Então, lamentamos a Carta Magna não ter fixado o critério a ser respeitado pelo legislador ordinário na seleção das empresas em que lhe seria lícito dizer as porcentagens de empregados brasileiros.

Salientamos, em edições anteriores desta obra, que o legislador constituinte não desejava que as normas de nacionalização do trabalho alcançassem todos os setores econômicos, mas apenas alguns estabelecimentos de cada um de seus segmentos.

De qualquer modo, era no inciso XII do art. 165 da antiga Constituição, que as normas desta Consolidação, tendo por objeto a nacionalização do trabalho, encontravam o respaldo constitucional.

Hoje a situação se nos apresenta em termos bem diferentes.

A Constituição Federal, promulgada a 5 de outubro de 1988, não se refere, expressa ou tacitamente, à nacionalização do trabalho.

O papel do estrangeiro em nossas empresas fica submetido ao caput do art. 5º da nova Carta: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos seguintes termos: I - omissis; (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’’.

Parece-nos, outrossim, que o legislador ordinário está impossibilitado de criar qualquer restrição às atividades do assalariado estrangeiro que não conte com o respaldo da Lei Maior.

Diante desse dispositivo que assegura a plena igualdade entre brasileiros e estrangeiros aqui residentes, entendemos que os arts. 1º e 2º do Decreto-lei n. 691, de 18.7.67, não foram recepcionados pela Constituição/88. Esse decreto-lei dispõe sobre a não aplicação aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista.

2) Isonomia entre brasileiros e estrangeiros. Reciprocidade:

No item anterior, ressaltamos que o legislador ordinário não poderá criar qualquer obstáculo ao fiel cumprimento do contém no "caput" do art. 5º da Constituição Federal de 1988: "Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".

É bem de ver que esse princípio isonômico só alcança os estrangeiros que se encontrem de modo regular no território nacional.

Por esse ângulo, digamos constitucional, não resta dúvida que o art. 352 perdeu eficácia.

Entretanto, seria desejável que se reformasse nossa Lei Maior a fim de assegurar a indicada igualdade de direitos entre nacionais e estrangeiros apenas àqueles cujo país de origem dispense aos brasileiros igual tratamento.

Durante muito tempo as normas nacionalizadoras do trabalho, abrigadas por esta Consolidação, conflitavam com a Convenção n. 111, da OIT, promulgada pelo Decreto n. 62.150, de 19.1.68 e com vigência nacional a partir de 26.11.66, porque ratificada um ano após sua aprovação pelo Decreto Legislativo n. 104, de 24.11.64 (v. Süssekind, Convenções da OIT, 2ª ed., LTr Editora, 1998, p. 245).

O dissenso desapareceu com o advento da Constituição Federal de 1988.

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3) V. Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973 (DOU de 11.8.73), no que tange às empresas rurais.

Art. 353.

Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo e ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos, ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro e os portugueses.

NOTAS

1) Estrangeiro naturalizado brasileiro: Consoante o art. 12, inciso II e alínea "a", da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, são brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no País há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Estamos em que o dispositivo sob comentário não se harmoniza com as disposições constitucionais pertinentes à nacionalidade.

Só a Constituição pode abrir exceções à regra de que brasileiros e estrangeiros são iguais perante a Lei.

2) Brasileiro nato e naturalizado: A Lei n. 6.192, de 19.12.74, manda suprimir do texto legal qualquer qualificativo que distinga o brasileiro nato do naturalizado. A Constituição de 1988 exige igual tratamento a nacionais e estrangeiros.

3) Estrangeiro engajado como tripulante em navio: Ao estrangeiro que tenha entrado no País na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira de seu país, por viagem não redonda (isto é, de ida e volta) a requerimento do transportador, mediante autorização do Ministério da Justiça (art. 104, do Estatuto).

4) Restrição ao estrangeiro só por norma...

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