Da liquidação por arbitramento

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas59-61

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O procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, em via de regra, vale-se de perito judicial, por este possuir conhecimento técnico e científico para tanto. Contudo, se o juiz formar convencimento de que tem capacidade de estabelecer o quanto da obrigação, valendo-se de pareceres ou documentos elucidativos apresentados pelas partes, não formalizará a nomeação de perito judicial, pois se torna desnecessária. Na liquidação por arbitramento será enfrentada a avaliação de uma determinada coisa, de um serviço prestado ou não prestado, e de um prejuízo ou dano.

A liquidação por arbitramento dar-se-á quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto de liquidação. Evidente que as partes poderão manifestar o interesse pela liquidação por via de arbitramento em convenção formalizada nos autos, ou até mesmo o pedido poderá ser formalizado pela parte interessada nos próprios autos.

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Instaurado o procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, observamos que a única prova cabível é a prova documental, não sendo possível a prova oral, contudo, não fica vedado ao juízo, diante de uma excepcionalidade, designar audiência de instrução e julgamento, quando houver necessidade de ouvir o perito. O procedimento de liquidação de sentença por arbitramento é resolvido por via de decisão interlocutória, motivo este que submete esta decisão ao segundo grau de jurisdição por via do recurso de agravo de instrumento.

Para a instauração da liquidação de sentença por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que assinar ou fixar e, caso não lhe for possível decidir de plano, nomeará perito, observando-se no que couber. De forma geral observamos que o juízo nomeará perito de sua confiança, cuja nomeação deverá recair em perito especializado no objeto da perícia e, neste mesmo momento da nomeação, o juiz fixará o prazo para a entrega do laudo. As partes serão intimadas da nomeação do perito e terão o prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação para arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Ao tomar conhecimento da nomeação, o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentará em juízo a proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para o qual serão...

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