Da liberdade provisória, com ou sem fiança

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas729-764
Capítulo XVI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Definição
Constituição Federal, art. 5º, inc. LXVI: “ninguém será levado à
prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou
sem fiança”.
Fiança é a faculdade que tem o réu de, mediante caução, defender-se
solto da acusação que lhe é imputada.
O Título IX, Capítulo VI, do Livro do Código de Processo Penal,
trata da Liberdade Provisória, com ou sem fiança, contemplando dois
casos em que o réu se livra solto, independentemente de fiança (art. 321,
incisos I e II). São hipóteses de infrações levíssimas, punidas com pena de
multa ou com pena de prisão, cujo máximo não exceda três meses
(liberdade sem vínculo – obrigatória).
Salvo melhor entendimento, creio que, com o advento da Lei n. 9.099,
que implanta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não há mais que se
cogitar de liberdade provisória nos casos previstos naquela lei – em face da
suspensão condicional do processo que permita ao acusado entrar em
período de prova desde logo, sem a realização da instrução, nos casos em que
for considerado culpado, nos delitos cujas penas não sejam superior a um ano.
Fora desses casos, a liberdade provisória com fiança dar-se-á nos
casos em que a pena mínima não seja superior a dois anos.
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Não diz o código quais os crimes afiançáveis, mas sim os que não
admitem fiança, devendo ser acrescentadas a estes as proibições previstas
na Constituição (art. XLII, XLIII e XLIV); e em leis especiais – como a da
Lei dos Crimes Hediondos, n. 8.072/90 – e a do crime organizado, Lei n.
9.034/95. Também a Lei n. 5.197/67 que, com suas alterações – dispõe
sobre a proteção à fauna e dá outras providências – art. 34, in verbis:
“Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e serão
apurados mediante processo sumário, aplicando-se, no que couber,
as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal.”
(A redação deste artigo foi determinada pela Lei n. 7.653, de 12 de
Vejam bem, o infeliz lavrador que for pego com um tatu – pela
fiscalização, será preso sem direito de livrar-se solto mediante fiança – tatu,
talvez, que lhe daria, e à sua família, a oportunidade de comerem uma
carne na semana. Por outro lado, o cidadão que tira a vida de um
semelhante poderá aguardar o julgamento em liberdade, sem pagar
nada de fiança!
Segundo o Código de Processo Penal, a inafiançabilidade decorre da
natureza ou gravidade da infração penal ou exclusivamente das condições
pessoais do agente – arts. 323 a 324.
Liberdade provisória com vinculação
A primeira hipótese de liberdade provisória sem fiança com vincula-
ção diz respeito à do art. 310, caput do CPP, in verbis:
“Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o
agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II, III do Código
Penal – art. 23, I, II, III – poderá, depois de ouvir o Ministério
Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de
revogação do benefício.”
Mas dificilmente o juiz concede a liberdade provisória, reconhecendo
que o requerente agira amparado por uma das excludentes de ilicitude,
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 731
porque estaria, assim, praticamente antecipando um julgamento de méri-
to. A grande válvula de escape é a concessão com fulcro no parágrafo
único do art. 310, in verbis:
“Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo
auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipó-
teses que autorizaram a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”
Por isso, o advogado, ao requerer a liberdade provisória – deve
instruir a petição com toda a documentação que possa convencer o juiz da
não-necessidade da decretação da prisão preventiva: comprovante de
residência, trabalho, certidão de casamento e de filhos (sendo casado).
Liberdade provisória depois da pronúncia
A liberdade provisória com o advento da Lei Fleury, que alterou
dispositivos do art. 594, referente à apelação em liberdade e no caso da
sentença de pronúncia – até então a sua prisão era obrigatória, em virtude
da sentença de pronúncia – alterou o artigo 408 em seu § 2º, trans-
forma ndo a prisão de obrigatória em facultativa, desde que o imputado seja
primário e de bons antecedentes.
O art. 408 – que se refere à sentença da pronúncia – em seu § 2º
ficou assim redigido:
“Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o
juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre
preso”.
A Lei n. 5.941/73 tem a fotografia do delegado Sérgio Paranhos
Fleury. Não obstante, o professor e ex-desembargador goiano, Romeu
Pires de Campos Barros, era um ferrenho defensor da abolição da
obrigatoriedade da prisão.
Todavia, a prisão do réu em liberdade para garantir sua presença no
Tribunal do Júri, nos crimes inafiançáveis, desde que legalmente intimado,
não mais será necessária – segundo decisão da lavra do eminente Ministro
do Superior Tribunal de Justiça–STJ, no Habeas Corpus n. 2.967-6-GO.

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