Da liberação do depósito recursal antes do início da execução (art. 899 da CLT)

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas263-264

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O depósito recursal consiste em valor pecuniário a ser depositado na conta do reclamante vinculada ao FGTS, devido quando há condenação em pecúnia, como condição para conhecimento do recurso interposto pelo reclamado.

Dispõe o art. 899 da CLT:

Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

Inegavelmente, o depósito recursal é um pressuposto objetivo do recurso, pois está atrelado aos requisitos externos do direito de recorrer que a parte deve preencher para o seu recurso ser admitido.

Trata-se de um depósito que deve ser realizado na conta vinculada do reclamante junto ao FGTS (§ 4º do art. 899 da CLT) em valor fixado pela Lei.

O depósito recursal tem natureza jurídica híbrida, pois, além de ser um pressuposto recursal objetivo, que se não preenchido importará a deserção do recurso, é uma garantia de futura execução por quantia certa. Não se trata de taxa judiciária, pois não está vinculado a um serviço específico do Poder Judiciário, e sim de um requisito para o conhecimento do recurso e uma garantia de futura execução.

Como assevera Wagner D. Giglio8, a imposição do depósito recursal visa a coibir os recursos protelatórios, a par de assegurar a satisfação do julgado, pelo menos parcialmente, pois o levantamento do depósito em favor do vencedor será ordenado de imediato, por simples despacho do juiz, após a ciência do trânsito em julgado da decisão (CLT, art. 899, § 1º, in fine).

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Como bem ressaltado pelo professor Wagner D. Giglio, o § 1º do art. 899 da CLT determina que, uma vez transitada em julgado a decisão que condenou o reclamado a pagar parcelas pecuniárias ao reclamante, o Juiz do Trabalho deve liberar o valor do depósito recursal ao reclamante, o que denota ser o depósito uma verdadeira garantia de futura eficácia da execução por quantia.

Não obstante, acreditamos que, se a sentença foi ilíquida, antes de liberar o valor do depósito ao reclamante, deve o Juiz do Trabalho tomar algumas cautelas a fim de...

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