Da liberação do depósito recursal antes do início da execução (art. 899 da CLT)
Autor | Mauro Schiavi |
Ocupação do Autor | Juiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP |
Páginas | 263-264 |
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O depósito recursal consiste em valor pecuniário a ser depositado na conta do reclamante vinculada ao FGTS, devido quando há condenação em pecúnia, como condição para conhecimento do recurso interposto pelo reclamado.
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
Inegavelmente, o depósito recursal é um pressuposto objetivo do recurso, pois está atrelado aos requisitos externos do direito de recorrer que a parte deve preencher para o seu recurso ser admitido.
Trata-se de um depósito que deve ser realizado na conta vinculada do reclamante junto ao FGTS (§ 4º do art. 899 da CLT) em valor fixado pela Lei.
O depósito recursal tem natureza jurídica híbrida, pois, além de ser um pressuposto recursal objetivo, que se não preenchido importará a deserção do recurso, é uma garantia de futura execução por quantia certa. Não se trata de taxa judiciária, pois não está vinculado a um serviço específico do Poder Judiciário, e sim de um requisito para o conhecimento do recurso e uma garantia de futura execução.
Como assevera Wagner D. Giglio8, a imposição do depósito recursal visa a coibir os recursos protelatórios, a par de assegurar a satisfação do julgado, pelo menos parcialmente, pois o levantamento do depósito em favor do vencedor será ordenado de imediato, por simples despacho do juiz, após a ciência do trânsito em julgado da decisão (CLT, art. 899, § 1º, in fine).
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Como bem ressaltado pelo professor Wagner D. Giglio, o § 1º do art. 899 da CLT determina que, uma vez transitada em julgado a decisão que condenou o reclamado a pagar parcelas pecuniárias ao reclamante, o Juiz do Trabalho deve liberar o valor do depósito recursal ao reclamante, o que denota ser o depósito uma verdadeira garantia de futura eficácia da execução por quantia.
Não obstante, acreditamos que, se a sentença foi ilíquida, antes de liberar o valor do depósito ao reclamante, deve o Juiz do Trabalho tomar algumas cautelas a fim de...
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