Da jurisdição e da ação

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas49-56
49
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território
nacional, conforme as disposições deste Código.
Comentário
A norma, com pequenas alterações na literalida-
de, já constava do art. 1º, do CPC revogado.
A CLT contém disposição análoga: “O proces-
so da Justiça do Trabalho, no que concerne aos
dissídios individuais e coletivos e à aplicação de pe-
nalidades, reger-se-á em todo o território nacional
pelas normas estabelecidas neste Título” (art. 763)
— que trata do “Processo Judiciário do Trabalho”.
Das normas legais supracitadas extraem-se as se-
guintes conclusões objetivas:
a) a jurisdição, como monopólio estatal, carac-
teriza-se por sua unidade, o que signica dizer
que esse poder-dever do Estado é uno e indivi-
sível. Não possuímos, no Brasil, todavia, uma
jurisdição constitucional nem uma jurisdição
administrativa, ao contrário do que se verica
em alguns países. Por outro lado, conquanto a
Constituição Federal proclame a independência
e a harmonia dos Poderes da União, entre si (art.
2º), há casos em que o Legislativo julga, como nas
situações previstas nos incisos I e II, do art. 52 da
b) os juízes e os Tribunais do Trabalho exercem
atividade jurisdicional somente no território
brasileiro. Este é o princípio da aderência da
jurisdição ao território.
São características da jurisdição:
a) vinculação ao território;
b) constituir monopólio;
c) pressupor existência de lide;
d) ser secundária;
e) ser instrumental;
f) ser substitutiva;
g) ser provocada;
h) ser irrecusável;
i) ser coercitiva;
j) ser desinteressada;
k) ser declaratória, condenatória, constitutiva,
mandamental, executiva e cautelar.
Não se pode deixar de mencionar, nesta altura,
o princípio do juiz natural, materializado no inciso
XXXVII da Constituição da República, conforme
o qual “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.
Tribunal ou juízo de exceção é o que se institui
para julgar determinado ato ou fato já ocorrido. A
cláusula constitucional do juiz natural representa
a garantia de que alguém somente poderá ser con-
denado por órgão jurisdicional preexistente ao ato
praticado pela pessoa (réu). Proíbe-se, portanto, em
nosso sistema, a criação de órgão destinado ao julga-
mento de questões ex post facto.
Para que a cláusula do juiz natural não cas-
se gravemente comprometida pelas vicissitudes e
injunções da realidade prática, a Constituição da
República concedeu aos magistrados determinadas
garantias mínimas, indispensáveis ao pleno exercí-
cio das suas funções, como as da vitaliciedade, da
inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimen-
tos (art. 95, incisos I a III, respectivamente).
O princípio do juiz natural compreende, portan-
to, os seguintes elementos: a) preconstituição do
órgão jurisdicional; b) competência do órgão; c) in-
dependência e imparcialidade dos juízes.
Juízo natural e juízo especializado, todavia, são ex-
pressões que não se confundem. Enquanto aquela,
como armamos, espelha a garantia constitucional
de que ninguém poderá ser julgado a não ser por
órgão jurisdicional preconstituído, este indica a
existência de órgãos jurisdicionais de competência
especíca (em contraposição à competência co-
mum), como são os casos da Justiça do Trabalho, da
Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Comentário
Regra semelhante constava do art. 3º do CPC
revogado. Este dispunha que o interesse e a legiti-
midade eram requisitos necessários para “propor ou
contestar ação”. Sempre sustentamos que essa nor-
ma legal dizia menos do que pretendia (minus dixit
quam voluit) ou deveria dizer, pois essas condições

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT