Da instituição sindical

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas745-801

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Seção I Da Associação em Sindicato
Art 511

É lícita a associação para fins de estudo, de-fesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade, fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Notas

1) Categoria profissional, econômica e diferenciada. Elementos caracterizadores Os parágrafos do supracitado artigo fornecem-nos os elementos caracterizadores das categorias profissional, econômica e diferenciada.

A categoria econômica é constituída de empregadores que desenvolvem atividades similares ou conexas que geram a solidariedade de interesses econômicos. É o que se afirma no § 1º, do artigo em epígrafe. Não basta, porém, o exercício das mesmas atividades econômicas para que todos os empresários nelas envolvidos tenham os mesmos interesses e aspirações. Aqueles e estas podem ser diferentes e mesmo conflitantes, devido às dimensões de cada empresa. A divergência poderá resultar, também, do fato de a empresa ser uma multinacional. Semelhante conceito de categoria econômica é anacrônico e está afastado da realidade social. O enquadramento sindical, com sua rigidez, cria situações em que as empresas mais fracas, quase sempre, levam a pior. De outra parte, temos ciência de casos em que o sindicato patronal é dirigido por pequenos empresários, que não têm condições para interpretar adequadamente os interesses das grandes empresas. Há setores em que as pequenas empresas filiadas ao sindicato são mais numerosas que as médias e grandes. E como o voto é por empresa, sem exprimir sua pujança econômica...

Do exercício do mesmo ofício ou da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude de condições de vida. Temos, aí, as linhas mestras de uma categoria profissional.

Categoria diferenciada é aquela cujos membros estão submetidos a estatuto profissional próprio ou que realizam um trabalho que os distingue completamente de todos os outros da mesma empresa. Têm condições de vida inconfundíveis. Devido a essa circunstância, os membros de categoria diferenciada aspiram reivindicações que nem sempre são iguais às dos demais empregados da mesma empresa. Dessarte, a sentença normativa, em dissídio coletivo abrangendo todos os empregados da empresa ou do mesmo setor econômico, tem de deixar de fora os integrantes da categoria diferenciada a fim de que eles resolvam disputar melhores condições de trabalho por meio de processo de dissídio coletivo próprio. Com apoio na conceituação de categoria diferenciada adotada pelo § 3º, do artigo sob comentário, podemos admitir a existência de sindicatos de profissionais liberais (não empregados) e desses mesmos profissionais, mas como empregados. O melhor seria alterar o enquadramento sindical e permitir a constituição de sindicatos de profissionais liberais e desses mesmos profissionais empregados.

Presentemente, são reconhecidos sindicatos de profissionais liberais que por força da sua denominação, não são empregados. Quando vinculados a uma empresa por contrato de trabalho, perdem, obviamente, sua condição de liberais, e passam a ser representados pelo sindicato a que se filiam os demais empregados da empresa. A Lei n. 7.316, de 28.5.1985, atribui às entidades sindicais integrantes da Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos de categorias diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho. Exemplo típico de escatologia legislativa. Quer a lei que o mesmo Sindicato represente profissionais que exercem seu ofício com autonomia e com subordinação à empresa.

Após a promulgação, a 5 de outubro de 1988, da Constituição Federal, os novos sindicatos não precisarão respeitar o antigo enquadramento sindical, desde que se proponham a representar uma categoria como definida no artigo sob estudo. Devem, outrossim, respeitar o direito adquirido por sindicatos criados sob o império da Constituição anterior, de representar determinada categoria numa base territorial prefixada.

2) Atribuições do sindicato: O sindicato, em nosso ordenamento jurídico, tem numerosas e amplas atribuições. Umas, inerentes à sua própria natureza de organismo profissional e, outras, delegadas pelo Poder Público. Todavia, vemos nele, ainda, as características de pessoa jurídica de Direito Privado. Não são os sindicatos criados por lei; sua administração é confiada aos representantes escolhidos livremente pelos interessados e não são designados pelo Estado; seu patrimônio não se integra na Fazenda Pública.

3) sindicato como instrumento de defesa dos trabalhadores:O sindicato é o mais poderoso instrumento de defesa dos trabalhadores contra o arbítrio patronal. Onde este se mostra em sua forma mais aguda, o sindicalismo ganha maior força. A desgraça ou a ameaça tende a aproximar os homens... Quando, porém: a) a conduta do patronato se modifica para melhor devido a várias causas; b) a economia se estabiliza; c) os preços dos bens e utilidades não se alteram; e d) a classe operária logra padrão de vida aceitável — diminui o contingente dos filiados à entidade sindical. Nos países em que se faz presente a conjunção desses fatores, o sindicalismo vem enfraquecendo gradualmente. É o que se vem observando nos Estados Unidos da América do Norte, Alemanha, França e em outras nações. Tal fenômeno começa a manifestar-se no Brasil não só em virtude dos supracitados elementos, dentre os quais sobreleva o domínio da inflação, mas também devido à incompatibilidade entre o regime do sindicato único e o nosso atual estágio político, social e econômico.

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4) Impetração de Mandado de segurança Coletivo pelo sindicato: O inciso LXX, do art. 5º, da Constituição Federal, autoriza a entidade sindical, legalmente constituída, a impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados. É negado o “writ” quando se tratar do interesse de, apenas, alguns filiados. Considera-se legalmente constituída a entidade sindical que, na sua formação, tiver obedecido às prescrições desta Consolidação e obtido registro no Ministério do Trabalho.

5) Cláusula pétrea sobre a unicidade sindical prevista na Constituição: A nosso ver, não é uma cláusula pétrea o art. 8º da Constituição Federal. Dessarte, não vemos qualquer óbice à supressão ou modificação desse dispositivo. Na primeira hipótese, ficaria a questão da liberdade sindical amparada pelo inciso XVII, do art. 5º, da Lei Maior (“é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”); na segunda hipótese, seria o art. 8º, apenas, modificado para admitir a pluralidade sindical, regime mais condizente com os cânones democráticos.

6) Liberdade sindical e a OIT: Data de 4 de julho de 1951 a Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito de constituição de sindicatos.

O regime do sindicato único não se concilia com o espírito e a letra...

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