Da impossibilidade da cessão de crédito na Justiça do Trabalho: aspectos processuais e materiais

AutorThiago Henrique Ament
CargoJuiz do Trabalho Substituto do TRT da 15a Região. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura
Páginas49-62

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1. Introdução

O tema da cessão de créditos trabalhistas sempre foi controvertido na doutrina e nos Tribunais, ganhando especial destaque na atual crise econômica em que aumento do desemprego leva muitas vezes os reclamantes a cederem para terceiros os créditos de seus processos trabalhistas por valores irrisórios, na maior parte das vezes para o próprio advogado que patrocina a causa2.

A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, que elevou ao patamar de garantia fundamental a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), inúmeras alterações legislativas, principalmente no âmbito do processo civil, buscam solucionar o problema da realização e concretização das condenações em obrigação de pagar.

Nada obstante os esforços dos aplicadores do direito trabalho, inclusive com recurso à aplicação subsidiária dos novos mecanismos agilizadores do direito processual comum, o certo é que crédito trabalhista passa por dii culdades de efetivação3.

No embate judicial, o ônus do tempo sobre o trabalhador é muito pesado, considerando que busca a satisfação de verbas alimentares não quitadas tempestivamente pelo empregador. Nestas circunstâncias, a autonomia da vontade do reclamante para ceder seu crédito sempre foi vista com ressalvas pela jurisprudência trabalhista.

Nesse sentido, o revogado4 PROVIMENTO N. 2, DE 17 DE MAIO DE 2000, da

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Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho estabelecia o seguinte: "1 - Declarar que o crédito trabalhista não é cedível a terceiros, 2 - Determinar que qualquer pretensão nesse sentido, manifestada em Juízo, seja indeferida, liminarmente, independentemente da forma como tenha sido feita a cessão."

Todavia, o entendimento dominante sobre a impossibilidade da cessão do crédito alimentar perdeu força depois da Lei de Falências n. 11.101/2005 que, no seu o § 4º, art. 83, expressamente, trata da cessão de créditos trabalhistas para ressalvar que, nesta hipótese, o crédito cedido perde o privilégio legal de preferência na ordem de pagamento sobre os demais5.

No cotidiano dos Fóruns, dii cilmente a cessão de crédito é informada nas reclamatórias trabalhistas, circunstância que poderia levar a uma conclusão precipitada de que o estudo da matéria não teria maior importância. Todavia, a experiência e observação demonstram que a cessão de crédito trabalhista fora do processo não é tão incomum, conquanto não formalizada nos autos6.

De uma forma geral, pode-se dizer que o contrato de cessão de crédito somente costuma ser levado ao conhecimento do Juízo em três hipóteses principais, todas elas ligadas direta ou indiretamente à demora na satisfação da verba alimentar.

O caso mais comum de notícia de cessão de créditos trabalhistas ocorre nas execuções movidas em face da Fazenda Pública, de procedimento mais demorado e realizada mediante precatórios, cuja espera não pode ser suportada pelo trabalhador. A reiteração da discussão sobre a possibilidade da cessão de direito creditório modii car a natureza alimentar do precatório, inclusive, levou o C. STF a reconhecer a repercussão geral da matéria7.

A segunda hipótese de incidência de cessão creditória refere-se exatamente aos créditos decorrentes de ação trabalhista movida em face sociedades empresárias em processo falimentar, circunstância que levou até mesmo o legislador a tratar da matéria no § 4º, art. 83, da Lei n. 11.101/2005.

A terceira situação, também ligada à impossibilidade do trabalhador aguardar o pagamento da verba alimentar, refere-se aos casos de falecimento do reclamante, quando o contrato de cessão de crédito é levado ao processo pelo cessionário.

Tendo em vista que este novo credor não manteve relação de trabalho com a empresa executada, surge o problema da competência material para a execução deste crédito oriundo de uma relação de natureza civil diante da norma do art. 114, inciso I, da CFRB/88.

A questão fica ainda mais controvertida quando os herdeiros do finado exequente também postulam sua habilitação no polo ativo da execução e não reconhecem validade deste

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contrato civil que muitas vezes sequer tinham conhecimento8.

No presente estudo, busca-se o aprofundamento da rel exão sobre as questões que envolvem a utilização do instituto direito civil da cessão de crédito na Justiça do Trabalho, seus efeitos sobre os respectivos processos trabalhistas e direito material do trabalhador.

2. Da cessão de crédito no Direito Civil

A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor (cedente) transmite a um terceiro (cessionário) o seu crédito na relação obrigacional que fica mantida com o devedor originário (notas).

Trata-se de uma alteração do elemento subjetivo ativo da relação obrigacional que independe da concordância do devedor, conquanto este deva ser comunicado para que possa cumprir a obrigação junto ao legítimo detentor do crédito (CC, art. 290). Muito embora não exista impedimento para a cessão gratuita do crédito, normalmente, trata-se de alienação onerosa de bem incorpóreo, realizada com o intuito de lucro.

É negócio jurídico tipicamente negocial, podendo a cessão de crédito ser total ou parcial e, salvo disposição em contrário, abrange todos os acessórios do crédito (CC, art. 287). Esta forma de transmissão das obrigações por ato entre vivos está regulada no art. 286 do Código Civil, nos seguintes termos:

"O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser à natureza da obrigação, à lei ou à convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação."

Regra geral, portanto, todos os créditos podem ser cedidos, porquanto a transmissibilidade é nota característica dos direitos patrimoniais. Da mesma forma que os outros direitos patrimoniais que integram o patrimônio do credor, os seus créditos também podem ser alienados. Na cessão de crédito, portanto, opera-se a "venda" de um bem imaterial, do crédito.

No entanto, é importante ressaltar que determinados créditos não podem ser objeto de cessão diante da natureza de sua obrigação, principalmente quando se originam de relações jurídicas de caráter personalíssimo ou de direito de família, devendo ser analisadas as exceções da regra geral.

A discussão proposta no presente ensaio busca avaliar a possibilidade ou não do reclamante/ exequente alienar o seu crédito trabalhista perseguido em processo judicial trabalhista.

3. Da cessão do crédito na Justiça do Trabalho - Aspectos processuais

A execução trabalhista de título judicial sempre recebeu tratamento diferenciado da execução do tradicional processo civil, inclusive podendo ser iniciada de ofício pelo juiz do trabalho, uma vez que é considerada apenas uma fase do processo9.

Com fundamento no art. 878 da CLT, muitos autores de renome concluem que estaria autorizada a cessão do crédito trabalhista10,

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uma vez que na Justiça do Trabalho "A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex oi cio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior".

Diante da omissão da norma celetista que não apresenta dei nição sobre quem seria "qualquer interessado", pela aplicação subsidiária do art. 567 do CPC11, esta vertente interpretativa majoritária defende não apenas a possibilidade de cessão do crédito do trabalhador, como também o prosseguimento da execução pelo cessionário na Justiça do Trabalho.

Neste sentido, por exemplo, é o posicionamento de Renato Saraiva12:

Em relação à expressão "qualquer interessado" inserta no art. 878 consolidado, temos que a execução poderá ser promovida pelo credor, pelo devedor, pelo Ministério Público do Trabalho e pelos legitimados do art. 567 do CPC, quais sejam:

· espólio, herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

· o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; e

· o sub-rogado, nos caos de sub-rogação legal ou convencional.

Da mesma forma, manifesta-se o saudoso professor Valentin Carrion13:

Legitimação ativa. Podem promover a execução trabalhista o autor e, se falecido, o seu dependente (Lei n. 6.858/80) e, na sua falta, o herdeiro, habilitado na ação, se não houver impugnação, ou o inventariante, se não for dativo, caso tenha sido aberto inventário. Como no processo civil (CPC, art. 567), também podem promover a execução trabalhista o que se sub-rogou no direito do credor, legal ou convencionalmente, e o cessionário (com as cautelas e reticências que aqui sofre a cessão, igual ao que ocorre com a proteção ao salário, CLT, art. 462). Nos termos do art. 769 da CLT, "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".

Dois requisitos, portanto, afiguram-se indispensáveis para aplicação subsidiária das normas do direito processual comum ao processo do trabalho: omissão normativa e compatibilidade principiológica.

A norma do art. 878 da CLT trata de regra processual, de condição da ação de execução e da legitimidade para prosseguimento na execução. Não possui natureza jurídica de direito material e, tampouco, autoriza a cessão de crédito no curso da execução trabalhista.

Conforme ressalta Amador Paes de Almeida: "A expressão ‘qualquer interessado’, utilizada no dispositivo consolidado acima transcrito, obviamente se refere às partes, convindo pôr em relevo que o principal interessado em promover a execução é o credor benei ciário no julgado, ou seja, o exequente."14

Assim, a aplicação subsidiária da norma do direito processual comum ao processo do trabalho sobre a legitimação do...

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