Da formação do processo

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas336-336
336
Comentário
Nos termos do art. 263 do CPC revogado, consi-
derava-se proposta a ação quanto a petição inicial
fosse despachada pelo juiz, ou simplesmente distri-
buída. Sempre defendemos o ponto de vista de que,
no processo do trabalho, bastaria que a petição ini-
cial fosse protocolada em juízo para que se reputasse
exercida a ação.
Vericamos que o art. 312, do atual CPC, segue a
mesma orientação. Realmente, essa norma legal con-
sidera proposta a ação no momento em que a inicial
é protocolada, embora declare que, em relação ao
réu, somente produzirá os efeitos mencionados no
art. 240 com a regular citação deste. Os efeitos a que
se refere a norma são: induzir litispendência, fazer
litigiosa a coisa, constituir o devedor em mora. A
prescrição, contudo, é interrompida pelo despacho
que determina a citação (art. 240, § 1º).
Particularmente, não concordamos com o em-
prego do verbo propor para designar o momento em
que a parte ingressa em juízo, invocando a prestação
jurisdicional do Estado. A ação traduz um direito pú-
blico subjetivo, com assento constitucional (CF, art. 5º,
XXV), motivo pelo qual ela não é “proposta”, mas
exercida. Propor traz a ideia de sugerir, de submeter
algo à deliberação de alguém. Mesmo que a petição
inicial venha a ser indeferida, com a consequente ex-
tinção do processo sem resolução da lide (mérito), o
direito de ação terá sido exercido. Aliás, só se extin-
gue um processo que existia; e o processo surgiu com
a ação posta (mas não ”proposta”) em juízo.
LIVRO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
TÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia,
a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois
que for validamente citado.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT