Da formação do processo (Art. 312)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas318-318
318
LIVRO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
TÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 312.
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a
propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240
depois que for validamente citado.
Comentário de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
PROPOSITURA DA AÇÃO
A norma deste art. 312 corresponde à do art. 263
do CPC de 1973, mas foi, no entanto, bastante sim-
plicada. Doravante, não importa se o fórum tem
vara única ou mais de uma vara, porque não será
mais o despacho da petição inicial e nem a distribui-
ção da petição inicial que denirá o marco inicial da
propositura da ação, e sim o mero protocolo da peti-
ção inicial. Daí por diante, não importa se a petição
inicial — com os documentos que a acompanham
— será direcionada a uma das varas, após distribui-
ção, ou à vara única, porque o processo já estará em
curso.
Contudo, como no regime anterior, a propositura
da ação produzirá os efeitos mencionados no art. 240
do novo Código de Processo Civil — induz litispen-
dência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o
devedor — em relação ao réu somente “depois que
for validamente citado”. Até o aperfeiçoamento
deste ato processual imprescindível à formação da
litiscontestatio a relação jurídica processual ainda
estará em formação, não podendo surtir efeito em
face de pessoa que ainda não tem conhecimento da
existência do processo. Quanto à interrupção da
prescrição, nos moldes do § 1º do referido art. 240,
depende de despacho do juízo, ainda que incompe-
tente, ordenando a citação do réu, para que ela possa
ocorrer; no entanto, essa interrupção retroage à data
da propositura da ação, ou seja, à data em que sim-
plesmente protocolada a petição inicial.
PROCESSO DO TRABALHO
No processo do trabalho temos regras próprias
quanto à propositura da ação (reclamação) tra-
balhista, nos arts. 837 — nas localidades em que
houver apenas uma vara, “a reclamação será apre-
sentada diretamente à secretaria” da vara —, 838
— nas localidades em que houver mais de uma vara,
“a reclamação será, preliminarmente, sujeita a dis-
tribuição”, nos termos dos arts. 783 a 788 da CLT — e
841 da Consolidação, sendo que este último mencio-
na o protocolo da reclamação.
Assim, no processo do trabalho sempre foi o mero
protocolo da petição inicial o ato que dá início à for-
mação do processo, de modo que a primeira parte
do art. 263 do CPC de 1973 não tinha aplicação no
segmento juslaboral, inclusive por mencionar o des-
pacho da petição inicial pelo juiz, ato que não existe
no processo do trabalho, ex vi do art. 841 da CLT.
Igual sorte terá a primeira parte deste art. 312.
Sem embargo, a parte nal do art. 312 — cor-
respondente à parte nal do referido art. 263 —,
quando exige a citação do réu para que em face dele
se produzam os efeitos da litispendência, da coisa
litigiosa e da mora debendi, não encontra similar no
processo do trabalho. Não obstante, a citação, na
Justiça do Trabalho, é ato de secretaria, automáti-
co, que independe de qualquer despacho do juiz,
em conformidade com o art. 841 da CLT: “Recebida e
protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da
petição, ou do termo, ao reclamado, noticando-o ao mes-
mo tempo, para comparecer à audiência do julgamento,
que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias”.
Por isso, no processo do trabalho também é o
simples protocolo da petição inicial que dá ensejo à litis-
pendência, inclusive no litígio para entrega de coisa,
à mora (art. 883 da CLT, parte nal) e também à inter-
rupção da prescrição, nos termos da Súmula n. 263 do
C. TST: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrom-
pe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.
É dizer, ainda que não citado o réu, e mesmo que
arquivada a ação trabalhista, haverá interrupção da
prescrição, todavia, exclusivamente em relação aos pe-
didos formulados na primeira demanda.

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