Da formação do contrato eletrônico
Autor | José Edvaldo Albuquerque de Lima - Marcello Vaz Albuquerque de Lima |
Páginas | 241-264 |
Capítulo 10
DA FORMAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO
Nas negociações preliminares de um contrato, não há
vinculação jurídica entre as partes. Entre elas há apenas uma
negociação, há sondagem, há questionamentos e debate dos
mesmos. A manifestação de vontade de contratar pode se
dar eletronicamente, por chat, por e-mail, por pesquisa em
sites, por cliques em banners, numa gama enorme de possi-
bilidades diferentes de navegação.
Consoante referência já feita, embora as partes não se
vejam nem se falem, pelo disposto no artigo 428 do CC/
2002, é possível que se entenda que num chat, ou as partes
estando on line e interagindo, são consideradas presentes e
possui a mesma conotação de conversa telefônica, em
função do imediatismo. Isso se dá pela oração “meio de
comunicação semelhante (ao telefone)” presente no artigo
supracitado.
Mas, nos contratos em que o usuário está navegando e
encontra oferta que lhe interesse, e a ação é através do site,
não há imediatismo e é correto falar em partes ausentes,
pois o usuário interage com sites inteligentes e não com
humanos. Dá-se então a aplicação do inciso II e ss. do
JOSÉ EDVALDO A. DE LIMA E MARCELLO VAZ A. DE LIMA
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artigo 428. “Entre ausentes são os contratos oriundos de
sites inteligentes na grande rede e entre presentes os que
são celebrados em chats de conversação” (BETHONICO,
2009:133).
Esses contratos podem ainda se subdividir em con-
tratos de formação instantânea, ex intervallo e ex intervallo
temporis, conforme a mesma autora.
Os de formação instantânea seriam os que se formam
sem lapso de tempo entre oferta e aceite, pois a resposta é
imediata, a despeito de poder haver algum tempo para as
manifestações de vontade, mas há simultaneidade entre os
contratantes. Já no ex intervallo e ex intervallo temporis há
um lapso temporal significativo, onde haverá ou não uma
sequência de atos preparatórios para a conclusão do negócio.
Mas o mais comum não é um contrato com intervalo e nem
contratos instantâneos, mas os de adesão, onde não há qualquer
interação e são tipicamente contratos entre ausentes.
10.1 DO LOCAL DE FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
E A INCIDÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Se a contratação é via internet, é perfeitamente possível
realizar contratos internacionais a qualquer momento,
dispondo de não mais que um computador e uma conexão.
E cada país terá seu próprio ordenamento jurídico, o que
pode suscitar em conflitos ou ausência de normas para o
caso específico. O direito internacional procura normas gerais
para delimitar quais são as regras básicas para a formação
de qualquer relação jurídica, entre elas, os contratos. Desde
já que se deixe bem claro que a internet é mero meio de
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