Da forma, do tempo e do lugar dos atos processuais

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas221-264
221
LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo
quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro
modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Comentário
Repete o conteúdo do caput do art. 154 do CPC
revogado.
A norma em estudo, ao armar que os atos pro-
cessuais não dependem de forma determinada,
exalta o princípio da simplicidade dos atos proces-
suais. Esse princípio somente não será observado
quando a lei exigir que o ato se revista de determi-
nada forma, como é o caso da sentença.
E, ao declarar que serão considerados válidos
os atos que, praticados de outro modo, lhe preen-
cham a nalidade essencial, o legislador colocou em
evidência o princípio da instrumentalidade, que é rei-
terado pelo art. 277 do mesmo Código.
A despeito de a CLT ser omissa quanto ao prin-
cípio em exame, a sua aplicação ao processo do
trabalho é indiscutível, dada a (ainda que relativa ou
aparente) simplicidade do procedimento que a este
corresponde.
O princípio em estudo consagra, ainda que de
maneira implícita, o reconhecimento de que as
formas processuais não representam um m em si
mesmas, senão que um meio (= sentido instrumen-
tal) de atribuir legalidade extrínseca aos atos do
procedimento.
A realidade prática revela que esse princípio foi
amplamente assimilado pelo processo do trabalho,
na qual, entre outras coisas, vem sendo aceita a res-
posta escrita (exceção, contestação) do réu, quando
deveria, segundo a lei, ser apresentada oralmente,
em audiência (CLT, art. 847). O mesmo fenômeno
vem ocorrendo quanto às razões nais, que passa-
ram a ser apresentadas, com a tolerância de alguns
juízes, sob a forma de memoriais escritos, por in-
uência do processo civil. Pessoalmente, sempre
tivemos certa restrição quanto a isso, por enten-
dermos que as razões nais orais não poderiam ser
substituídas por memoriais escritos, pois aquelas
deveriam ser aduzidas em audiência (CLT, art. 850,
caput), ao passo que estes, em regra, eram apresenta-
dos na secretaria do juízo; logo, depois de a segunda
proposta de conciliação haver sido formulada — cir-
cunstância que assinala o sentido tumultuário do
procedimento, de que se reveste essa prática inova-
dora. O que se poderia permitir é a apresentação de
memoriais, sem prejuízo de serem formuladas, an-
tes, de maneira oral, razões nais. O fato de o CPC
atual haver passado também a falar em razões
finais (art. 364, § 2º) não altera a opinião que acaba-
mos de manifestar, pois se trata de simples mudança
de nomenclatura, uma vez que as anteditas razões
são apresentadas por escrito.
Se a parte comparecer, de maneira espontânea,
ao juízo, para alegar a nulidade — seja quanto à ci-
tação, seja quanto a qualquer outro ato processual
—, o prazo para a contestação ou para embargos à
execução será contado da data do aludido compare-
cimento a juízo (CPC, art. 329, § 1º).
É necessário advertir, contudo, que a nulidade
deverá ser pronunciada se a inobservância da forma
prescrita em lei acarretar manifesto prejuízo a uma
das partes, ou, eventualmente, a ambas, ou, ainda,
implicar uma injusticável discriminação proces-
sual, como quando, p. ex., o juiz exigir que o autor
apresente as suas razões nais, oralmente, em au-
diência, permitindo, no entanto, ao réu oferecê-las
por escrito, posteriormente à audiência, ou seja, em
222
prazo maior. Neste caso, teria ocorrido quebra do
dever de imparcialidade, a que o magistrado está
subjugado, por força do disposto no art. 5º, II, da
Tirante situações como a narrada, que evi-
denciam tratamento judicial anti-igualitário, a
observação mais importante a ser feita, a respeito do
assunto com o qual estamos a nos ocupar, é de que
o processo do trabalho não deve ser visto como o
“reino das formas”, título que, talvez, possa calhar
bem ao processo civil, menos preocupado com a in-
formalidade e a simpleza dos atos do procedimento.
De resto, dispõe o art. 772, da CLT, que os atos e
termos processuais, que devam ser assinados pelas
partes, quando estas, por motivo justicado, não pu-
derem fazê-lo, “serão rmados a rogo, na presença
de duas testemunhas, sempre que não houver pro-
curador legalmente constituído”, lembrando-se que
os atos e termos do processo podem ser escritos à
tinta, datilografados ou a carimbo (art. 771).
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os
processos:
I — em que o exija o interesse público ou social;
II — que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III — em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV — que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde
que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de
pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do
dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou
separação.
Comentário
Caput. Reproduziu-se a regra do caput do art. 155
do CPC revogado.
Publicidade. A declaração contida neste normati-
vo, de que os atos processuais são públicos, constitui
emanação tópica da garantia/mandamento inscrito
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão pú-
blicos“).
É perceptível a intimidade da relação que há en-
tre o princípio da publicidade dos atos processuais
e os regimes democráticos. Em sentido inverso, esse
princípio é tanto mais coarctado quanto mais os re-
gimes políticos manifestam tendência ditatorial.
Pode-se dizer que o princípio da publicidade
visa a permitir ao povo scalizar a atuação dos ju-
ízes e de todos os sujeitos do processo. Convém
rememorar que o devido processo legal constitui
um instrumento democrático de solução de coni-
tos de interesses tutelados pela ordem jurídica. Os
julgamentos secretos, felizmente, fazem parte do
passado. A reação contra esses julgamentos esotéri-
cos surgiu com a Revolução Francesa de 1789, que
proclamou a publicidade dos atos processuais como
garantia de independência, de imparcialidade e de
responsabilidade da magistratura e, ao mesmo tem-
po, de justiça para os jurisdicionados.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem,
enunciada pela Organização das Nações Unidas em
1948, assegura o princípio da publicidade popular do
processo (art. 10), que é de certa forma ampla, pois
enseja ao povo acompanhar (logo, scalizar) a atua-
ção dos juízes, mediante, e. g., o comparecimento às
sessões de audiência e de julgamento.
Segredo de justiça. Existe, no sistema do processo
civil, uma publicidade menos ampla (dita, por isso
mesmo, restrita), que diz respeito às partes e seus
procuradores e, eventualmente, a terceiros. O pró-
prio texto constitucional indica os casos em que a lei
poderá restringir a publicidade dos atos processu-
ais: “Quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem” (art. 5º, LX). Em tais situações, os
atos processuais serão realizados em segredo de jus-
tiça. O art. 189 do CPC, dene esses casos: a) quando
o exigir o interesse público ou social; b) quando a
causa disser respeito a casamento, separação de
corpos, divórcio, separação, união estável, liação,
alimentos e guarda de crianças e adolescentes; c) em
que constem dados protegidos pelo direito constitu-
cional à intimidade; d) que se reram à arbitragem
(incluído o cumprimento da carta arbitral), contanto
que a condencialidade determinada na arbitragem
223
seja comprovada no juízo. Nestas hipóteses, a audi-
ência será realizada com as portas da sala fechadas.
Os incisos I, III e IV do art. 189 do CPC são aplicáveis
ao processo do trabalho.
Embora o processo civil haja consagrado o prin-
cípio da publicidade popular, pelo qual se consente
que as pessoas em geral compareçam às salas de au-
diências ou de sessões dos órgãos jurisdicionais, seja
para assistir a esses atos por mera curiosidade; para
scalizar a atuação dos juízes, das partes, dos ad-
vogados ou do Ministério Público, isso não signica
que tais espectadores possam intervir nos trabalhos
que aí se desenvolvem, ou perturbar a boa ordem
dos trabalhos, como: comunicando-se, por palavras
ou gestos, com as partes, advogados e testemunhas;
formulando críticas à atuação do juiz ou dos advo-
gados; aplaudindo ou vaiando as declarações das
partes ou das testemunhas; conversando em voz alta
etc. Esse comportamento é atentatório à dignidade
da Justiça e incompatível com o decoro que se exige
de quem se encontra nas dependências das unida-
des judiciárias. Por isso, vindo qualquer pessoa a
adotar atitudes dessa natureza o juiz, no exercício
do seu inerente poder de polícia, a advertirá para que
se abstenha de fazê-lo, sob pena de ser retirada da
sala de audiência ou de sessões (CPC, art. 360, II;
CLT, art. 816). Se houver necessidade, o juiz poderá
requisitar a segurança interna do órgão ou força po-
licial, a m de que a sua ordem seja cumprida (CPC,
ibidem, III).
De uns tempos até esta altura, aliás, tem sido fre-
quente — e, sobretudo, perturbadora — a presença
de telefones celulares nas salas de audiências ou de
sessões, cujos aparelhos passam a receber chamadas
durante a realização desses atos processuais. Pouco
importa que sejam as partes, seus advogados ou ter-
ceiros que estejam a portar essa espécie de aparelho:
ao juiz incumbirá solicitar que sejam desligados, sob
pena de a pessoa ser retirada da sala de audiências,
ou adotada outra providência que a situação esteja
a exigir.
Não se imagine, porém, que o magistrado, ao de-
terminar que sejam retiradas da sala de audiência
pessoas que estejam a perturbar os trabalhos estará,
com isso, golpeando o princípio constitucional da
publicidade. Ora, é elementar que esse princípio, em-
bora seja extremamente necessário, pelas razões já
apontadas, não autoriza que as pessoas se compor-
tem de maneira inconveniente no recinto em que se
realiza a audiência ou a sessão ou mesmo em suas
proximidades. É importante lembrar que o juiz tem o
dever de manter a ordem e o decoro na audiência e de
determinar que sejam retiradas da sala as pessoas que
estiverem, de algum modo, perturbando os trabalhos.
Aliás, se o juiz, eventualmente, mandar que a
porta da sala de audiências ou de sessões seja fe-
chada, em decorrência de vozearia ou ruído intenso
que esteja sendo produzido em sala contígua ou em
corredor próximo, também não estará desacatando
o princípio constitucional da publicidade dos atos
processuais, senão que adotando uma providência
indispensável para que a audiência ou a sessão pos-
sam ser realizadas sem essas interferências sonoras
externas e perturbadoras.
O princípio da publicidade também não signica
que qualquer pessoa, seja jornalista ou não, possa
lmar ou gravar em tas magnéticas tudo o que se
passa na audiência. Ocorre que isso poderá acarretar
violação do direito à intimidade (e à preservação da
imagem), de que são detentores as pessoas em geral.
Basta observar que a própria Constituição autoriza
o afastamento ocasional do princípio da publici-
dade, quando isso for necessário para assegurar a
intimidade da parte (art. 5º, LV). Embora essa regra
constitucional seja dirigida ao legislador, nada obsta
a que o magistrado a adote, desde que fundamente
o seu ato.
Inciso I. Interesse público ou social. Argumenta Celso
Antonio Bandeira de Melo: “o interesse do todo,
nada mais é do que uma forma, um aspecto, uma
função qualificada do interesse das partes, ou
seja , não há como se conceber que o interesse públi-
co seja contraposto e antinômico ao interesse privado,
caso assim fosse, teríamos que rever imediatamente
nossa concepção do que seja a função administra-
tiva. O interesse público, portanto, nada mais é do
que uma dimensão, uma determinada expressão dos
direitos individuais, vista sob um prisma coletivo”
(Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros)
Sempre que estiver em causa o interesse público
ou social, cumprirá ao juiz, ex ocio ou a requeri-
mento do interessado, providenciar para que o
processo tramite em segredo de justiça.
Inciso II. A Justiça do Trabalho não possui com-
petência para apreciar as matérias mencionadas
neste inciso.
Inciso III. Esta causa não gurava no art. 155 do
CPC revogado. Sempre que os autos contiverem
dados que se encontrem protegidos pelo direito
constitucional à intimidade o processo correrá em
segredo de justiça.
Dados, para esse efeito, são informações, regis-
tros, contidos em documentos apresentados pelas
partes ou por terceiros, neste último caso incluídos
os órgãos públicos.
Direito à intimidade. O inc. X do art. 5º da
Constituição Federal assegura a inviolabilidade da in-
timidade e da vida privada (assim como da honra e
da imagem) das pessoas. Para Celso Ribeiro Bastos
o direito á intimidade “Consiste ainda na faculdade
que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de es-
tranhos na sua vida privada e familiar, assim como
de impedir-lhe o acesso a informações sobre a pri-
vacidade de cada um, e também impedir que sejam
divulgadas informações sobre esta área da manifes-
tação existencial do ser humano” (Tribunal Regional

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT