Da forma, do tempo e do lugar dos atos processuais (Arts. 188 ao 235)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas231-249
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Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I — em que o exija o interesse público ou social;
II — que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, f‌iliação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III — em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV — que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde
que a conf‌idencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de
pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do
dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio
ou separação.
Comentário de Manoel Carlos Toledo Filho
LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a
lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo,
lhe preencham a f‌inalidade essencial.
Comentário de Manoel Carlos Toledo Filho
O preceito em comento busca preservar a
funcionalidade ou operacionalidade do processo,
prestigiando o conteúdo em detrimento da forma,
o que se coaduna perfeitamente com as diretrizes
fundamentais do processo trabalhista brasileiro, no
qual a declaração de eventual nulidade dependerá,
sempre, da prévia consumação de manifesto prejuízo
a qualquer das partes, conforme dicção constante
do art. 794 da CLT (“Nos processos sujeitos à apre-
ciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade
quando resultar dos atos inquinados manifesto pre-
juízo às partes litigantes”).
O direito processual, em qualquer de suas ver-
tentes, tem sido hodiernamente inserido dentro da dimensão do direito público. Isto signica que não
apenas o resultado do conito, mas igualmente a
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Comentários ao Novo CPC
maneira utilizada para a ele se chegar, interessa,
a rigor, à sociedade como um todo, e não apenas
àqueles cidadãos especíca ou diretamente envolvi-
dos na contenda.
A publicidade dos atos processuais tem funda-
mento explícito já na Constituição Federal, em seus
assunto em seu art. 770, admitindo a tramitação
reservada quando assim o recomende o interesse so-
cial. Já do exame dos preceitos constitucionais, em
especial daquele constante do art. 5º, infere-se que a
publicidade do processo somente poderá ser restrin-
gida em atenção ao interesse social ou para a defesa da
intimidade.
Não parece existir uma distinção concreta ou
relevante entre interesse público e interesse social,
tanto assim que o inciso I do artigo em exame os
equipara. Já os incisos II e III se reportam a situações
em que a publicidade dos atos processuais pode-
ria potencialmente atentar contra a intimidade das
pessoas a eles concernentes. Quanto ao inciso IV, tal
disposição se nos agura claramente inconstitucional,
já que coloca a possibilidade de sigilo ao alvedrio das
partes, o que, conquanto se possa admitir em sede
arbitral, para nada se coaduna com a esfera pública
que ao processo judicial é imanente.
De sorte que, na prática, podem se reputar compa-
tíveis ou assimiláveis ao processo trabalhista os incisos
I e III. O inciso II se descarta pela evidente incompe-
tência material. O inciso IV, ainda quando porventura
passasse pelo crivo da competência — ilação a nosso
sentir inviável — padece, de qualquer forma, da in-
constitucionalidade material acima assinalada.
Quanto aos parágrafos primeiro e a primeira par-
te do parágrafo segundo, não se vislumbra óbice à
sua incidência, que complementa a regra estipulada
pelo parágrafo único do art. 781 da CLT, segundo a
qual “as certidões dos processos que correrem em
segredo de justiça dependerão de despacho do juiz
ou presidente”. Já a segunda parte do parágrafo se-
gundo cuida de matéria que escapa à competência
material da Justiça Especializada.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especif‌icidades
da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais,
antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das
convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de
nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se
encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Comentário de Manoel Carlos Toledo Filho
O artigo em comento introduz a gura do procedi-
mento judicial autônomo, é dizer, do procedimento que,
conquanto se desenvolva em juízo, perante os órgãos
e agentes do Estado, tem, todavia, seu conteúdo de-
lineado pelas partes, ao exclusivo talante de suas
conveniências, necessidades ou interesses pessoais.
Cuida-se de um preceito que, contrariando tudo o
que se veio de consagrar na paulatina evolução da ci-
ência processual — e em colisão, aliás, com preceitos
outros do próprio código — coloca o processo como
coisa das partes, privatizando seu funcionamento e
deixando ao Juiz a mera e eventual possibilidade de
controlar algum abuso ou nulidade evidente, sem o
que estará o magistrado adstrito à formatação proce-
dimental previamente estabelecida pelos litigantes.
A disposição em foco é, ao mesmo tempo, inovado-
ra e arcaica. Inovadora porque cria uma alternativa, até
então, inédita no direito processual civil brasileiro;
arcaica, porque retrocede ao século XIX, negando o
caráter publicista do processo armado pela ciência
jurídica nacional e estrangeira ao longo do século XX.
Também se poderia rotulá-la de ingênua ou ociosa.
Anal, se as partes estão tão próximas uma da outra
a ponto de denir, de comum acordo, ônus e prazos
processuais, mais adequado e natural seria que desde
logo se conciliassem quanto ao mérito da demanda
ou, então, que aproveitassem para, ademais de xar o
procedimento, igualmente escolher o Juiz, recorren-
do às disposições constantes da Lei de Arbitragem
Seja como for, ao direito processual do trabalho
são rigorosamente infensas manifestações volitivas
direcionadas à derrogação ou ab-rogação de normas
de fundo ou instrumentais. A relação de trabalho
dependente, mercê de sua índole naturalmente de-
sequilibrada, em que uma das partes detém poder
jurídico e econômico sobre a outra, impõe ao Estado
o controle perene tanto de sua dimensão material
quanto processual. Aliás, a menção da norma civil a
“manifesta situação de vulnerabilidade”, por si mes-
ma já denuncia sua incompatibilidade conceitual com
as lides submetidas ao procedimento laboral.

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