Da força maior

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas740-742

Page 740

Art 501

Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Nota

1) força Maior e Caso fortuito: De conformidade com a lei e com a boa doutrina, o pressuposto essencial da reparação ou da indenização é a imputabilidade da falta, contratual ou extracontratual, do agente. Onde não existe imputabilidade, não se pode pleitear indenização. É que o inadimplemento contratual decorreu de algo estranho à vontade do devedor, ou seja, o fortuito, o acaso (casus a nullo praestantur).

Nosso Código Civil de 2002 (art. 393), acolhe o princípio da inimputabilidade e exonera o devedor da responsabilidade pelos prejuízos quando estes resultam de caso fortuito ou de força maior. Não faz a lei qualquer distinção entre ambos. Andou bem, nesse particular, uma vez que até em doutrina não se logrou uma separação nítida entre a força maior e o caso fortuito. Estes, na prática, correspondem a um só conceito negador da imputabilidade: um e outro são fatos necessários, cujos efeitos não se pode evitar ou prever. É certo que se tem conceituado o caso fortuito com um acontecimento da natureza (raio, terremoto etc.) e a força maior como ato praticado por outrem (revolução, “factum principis”, furto etc.). Mas, a verdade é que, como muitos autores já demonstraram, ambos os conceitos não levam a uma exata diferenciação.

Cotejando-se os conceitos de força maior da lei civil e da CLT, de pronto se verifica que são idênticos; distinguem-se, apenas, nos seus efeitos. A primeira desobriga o devedor da prestação contratual; a segunda manda pagar ao empregado metade da indenização prevista em lei.

Jurisprudência

1) Embargos à execução fiscal. Multa. Atraso no pagamento da antecipação da gratificação natalina. Lei n. 4.749/65. Anuência dos empregados. Acontecimento de força maior ou prejuízos devidamente comprovados. Arts. 501 e 503 da Consolidação das Leis do Trabalho. 1. Com o advento da Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, a competência para o julgamento das ações que versem sobre as penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho foi transferida para a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso VII, da Constituição da República. Contudo, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que “a alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida” (CC n. 6.967/RJ). Assim, restou confirmado que remanesce a competência do tribunal respectivo, em casos como o presente, onde a sentença foi proferida antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004. 2. A apelada afirma que, por problemas financeiros, não teve condições de realizar o pagamento da antecipação do décimo terceiro salário no prazo legal (entre fevereiro e novembro), e que contou com a anuência de seus empregados para o pagamento tardio da parcela do adiantamento. Essas alegações restaram devidamente comprovadas nos autos pela prova documental e testemunhal. Aplicação dos arts. 501 e 503 da Consolidação das Leis do Trabalho, que disciplinam o acontecimento de força maior e prejuízos devidamente comprovados. 3. No caso concreto, o pagamento do décimo terceiro salário em dezembro do mesmo ano em que não houve a antecipação, corrigido monetariamente, aliado às demais provas realizadas, infirma a necessidade de autuação da empresa. 4. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida. TRF 3ª R., Proc. 95.03.088254-0, Rel. Juiz Convocado João Consolim, DEJF 11.9.08.

2) força maior. Dificuldade financeira. Violação do art. 501 da CLT não configurada. súmula n. 221, II, do TsT. 1. Consoante o disposto na Súmula n. 221, II, do TST, interpretação razoável de preceito de Lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea “c” do art. 896 da CLT, pois a violação há de estar ligada à literalidade do preceito. 2. Na hipótese vertente, o Regional perfilhou interpretação razoável acerca do contido no art. 501 da CLT, ao consignar que as dificuldades financeiras relatadas pelo Reclamado não configuram força maior, pois advindas da transferência dos alunos para a rede pública e que a impossibilidade de manutenção dos cursos até então oferecidos decorre do risco da atividade empresarial previsível, que não pode ser transferido à Empregada. 3. Nesse contexto, não se vislumbra Violação ao art. 501 da CLT, mas interpretação razoável acerca da diretriz do referido comando legal, emergindo como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada no verbete sumulado supramencionado. Agravo de instrumento desprovido. TST, AIRR 226/2004-015-12-40.0, 4ª T., Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJU 27.4.07.

3) Aviso prévio indenizado. Ruptura do contrato de trabalho por motivo de força maior. Incêndio no local de trabalho. Comprovada a ocorrência de incêndio no local de trabalho do empregado, que impossibilitou a continuidade da atividade laboral, caracterizada a força maior descrita no art. 501 da CLT, não é devido aviso prévio indenizado ao reclamante. TRT 9ª R., Proc. 00615-2006-002-09-00-3, 1ª T., Rel. Des. Tobias de Macedo Filho, DJPR 25.1.08.

4) Contrato de prestação de serviços entre reclamada pessoa jurídica e administração. força maior (art. 501 da CLT). Rescisão do contrato pelo poder público. O eventual rompimento do contrato de prestação de serviços pelo poder público contratante não se confunde com a força maior de que trata o art. 501 da CLT, mas se insere no risco da atividade econômica assumido pelo empregador (art. 2º, caput, da CLT), ante a natureza precária do vínculo assumido entre as partes (art. 78, XII, da Lei n. 8.666/93). TRT 2ª R., RO 00036-2006-465-02-00-4, 12ª T., Rel. Juiz Adalberto Martins, DOESP 11.1.08.

5) força maior. Transporte público. Descredenciamento pelo poder concedente. A força maior não isenta o empregador do pagamento de obrigações trabalhistas, mas se destina aos casos em que ocorra dissolução do contrato de trabalho pela impossibilidade de sua execução ante a ocorrência de fato...

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