Da estipulação em favor de terceiro

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas35-38
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DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
3.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Suponhamos o caso de uma separação consensual, em que o
marido, perante sua mulher, promete doar, ao único filho do casal,
parte dos bens que lhe couberem na partilha. Há, assim, um contrato
entre o marido e a mulher, no qual se convenciona uma obrigação,
cuja prestação será cumprida em favor de um terceiro (o filho).
Considera-se terceiro, porque é pessoa estranha à formação do
vínculo contratual. A mulher é a estipulante; o marido, o promitente
ou devedor; o filho, o beneficiário.
3.2 DEFINIÇÃO E FIGURANTES
A hipótese mais comum de estipulação em favor de terceiro é a de
“seguro de vida”, em que o segurado indica o beneficiário do
seguro. Se o segurado deixar de indicá-lo, veja o que diz o art. 792
do CC: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por
qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado
será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o
restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação
hereditária”. Dúvida nenhuma existe de que a companheira do
segurado poderá ser beneficiária do seguro de vida. “Companheira

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