Da extinção do processo (Arts. 316 e 317)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas324-325
324
TÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 316.
A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Comentário de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
NOÇÃO DE SENTENÇA
A regra deste art. 316 não encontra correspon-
dência no CPC de 1973. Até 2005 não havia muito
questionamento sobre o conceito de sentença, como
um ato judicial, tendo em vista que o § 1º do art. 162
do CPC/1973 denia sentença como “o ato pelo qual
o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o
mérito da causa”. Daí que a sentença sempre impor-
tava na extinção do processo. Se por meio dela o juiz
resolvia o mérito, a pretensão material deduzida em
juízo, prolatava uma sentença denitiva; caso contrá-
rio, se havia algum óbice de natureza processual à
apreciação do mérito, sua sentença era apenas ter-
minativa.
Contudo, a partir da Lei n. 11.232/2005, que refor-
mou o processo civil e instituiu o chamado processo
sincrético, extirpando do sistema o chamado proces-
so de execução, o conceito de sentença passou a ser
rediscutido na doutrina, a partir da nova redação
dada ao referido § 1º por esta lei: “Sentença é o ato
do juiz que implica alguma das situações previstas nos
arts. 267 e 269 desta Lei”. Como sabido, o art. 267 do
CPC de 1973 trata das hipóteses nas quais o juiz ex-
tingue o processo sem resolução do mérito (sentença
terminativa), ao passo que o art. 269 disciplina as hi-
póteses de sentença com resolução do mérito, que
será denitiva apenas se não houver interposição de
recurso contra ela. Se interposto recurso (apelação)
contra a sentença, a terminativa ou a de mérito, o
processo prossegue, em grau recursal, ainda que
haja cumprimento (provisório) da sentença conde-
natória. Daí porque a doutrina passou a conceituar
sentença como o ato judicial que encerra o procedimento
em primeiro grau de jurisdição.
Agora, disciplinando este art. 316 que a extinção
do processo ocorrerá sempre por meio de uma sen-
tença, mudam-se as noções de sentença? A sentença
voltará a ser o ato judicial por meio do qual se coloca
termo (nal) ao processo? A resposta parece ser nega-
Processo Civil — correspondente ao § 1º do art. 162 do
CPC/1973 — continua com a mesma diretriz adotada
em 2005, denindo sentença como “o pronunciamento
por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487,
põe m à fase cognitiva do procedimento comum, bem como
extingue a execução”. No início do dispositivo, apenas
ressalvas quanto às “disposições expressas dos pro-
cedimentos especiais”. Com efeito, à semelhança dos
arts. 267 e 269 do CPC de 1973, os arts. 485 e 487 do
CPC/2015 tratam, respectivamente, das hipóteses nas
quais o juiz prolata sentença sem resolver o mérito e
das hipóteses de sentença em que ocorre a resolução
do mérito, não havendo qualquer alusão a extinção do
processo.
Sendo assim, a sentença não extingue o proces-
so, a menos que seja terminativa e contra ela não
haja interposição de recurso no prazo hábil. Haven-
do recurso ou sendo o caso de se cumprir algum
comando sentencial, por certo que o processo se-
gue seu curso até que nenhum ato processual seja
mais necessário ou possível (preclusão). Aí, sim,
ocorrerá a extinção do processo, inclusive na fase de
execução, nos termos do art. 925 do novo Código
de Processo Civil, correspondente ao art. 795 do
CPC/1973.
No processo do trabalho, ainda que haja as dispo-
sições dos arts. 832 e 852-I da CLT, não há disciplina
especíca sobre a temática tratada no Código de
Processo Civil, quanto à noção de sentença, de suas
hipóteses de incidência e de seus efeitos, motivo pelo
qual não vemos nenhum óbice à aplicação tanto do
art. 316 quanto dos arts. 485, 487 e 925 do novo Códi-
go de Processo Civil na seara trabalhista. Claro que
há hipóteses no rol do art. 485 que são inaplicáveis
no processo do trabalho (perempção e convenção de
arbitragem, esta para as ações individuais), mas isso
será objeto de análise oportunamente.

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