Da execução de parcelas sucessivas

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas535-536

Page 535

A execução de parcelas sucessivas pressupõe uma relação jurídica continuativa, de trato sucessivo, ou seja: que envolve parcelas futuras.

A CLT disciplina a execução de parcelas sucessivas por tempo determinado (art. 891 da CLT) e por tempo indeterminado (art. 892 da CLT).

Dispõe o art. 891 da CLT:

Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

Como exemplo de execução de prestações sucessivas por tempo determinado, temos os acordos judiciais parcelados (art. 831 da CLT) ou as transações levadas a efeito nas Comissões de Conciliação Prévia (Lei n. 9.958/00). Nessa hipótese, determina a lei que o inadimplemento de uma parcela provocará o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, que serão englobadas na execução.

Nesse sentido destacamos a seguinte ementa:

O inadimplemento ou atraso no pagamento de uma prestação, prevista em transação judicial, implica a execução da parcela vencida, bem como daquele que lhe sucederem nos termos do art. 891, da CLT. (TRT-PR - AP 40/93 - Ac. 3ª T. - 7.427/93 - rel. Juiz João Oreste Dalazen)29

Conforme o art. 892 da CLT:

Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

Page 536

Se as prestações forem ajustadas por tempo indeterminado, e houver o inadimplemento de uma ou mais parcelas, como na hipótese de o trabalhador não receber as parcelas decorrentes da complementação da aposentadoria, são devidas as parcelas até a data do ingresso da execução.

Quanto às parcelas que se vencerem no curso da execução, pensamos que elas podem ser incluídas na execução em razão dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição trabalhista, restando aplicáveis à hipótese os arts. 323 e 541 do CPC, que assim dispõem:

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT