Da Execução Forçada

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito do Trabalho , Pontifícia Universalidade Católica de São Paulo ? PUC/SP
Páginas27-114

Page 27

1.1. Da legislação aplicável

De conformidade com o art. 889, CLT, aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que não contrariarem os preceitos celetistas, os preceitos reitores da Lei dos Executivos Fiscais (Lei n. 6.830/80), que tem por objetivo a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Antes do Código de Processo atual, vigente desde 1º.1.1974, revogadas as disposições em contrário, aplicava-se às execuções fiscais o Decreto-lei n. 960, de 17.12.1938. Revogado este pelo diploma processual comum, passou-se a adotar os seus preceitos, nos termos do art. 769, CLT.

Entretanto, tendo em vista que o art. 889, CLT, desde a sua origem, mencionava e continua mencionando os preceitos dos executivos fiscais, com a revogação do Dec.-lei n. 960/38 surgiu entendimento no sentido de que, embora revogado o mencionado decreto, continuaria a ser aplicado para efeitos trabalhistas, pelo fato de o art. 889 mencionar expressamente referidos preceitos. Os que assim entendiam afirmavam que aquele decreto havia se incorporado à legislação celetista ao ser mencionado expressamente. Daí a razão pela qual o decreto deveria continuar a ser aplicado no processo do trabalho. Essa corrente minoritária não teve sucesso e, praticamente, feneceu no seu nascedouro por ausência de suporte interpretativo que transmitisse convicção.

Com o advento da Lei n. 6.830/80 (nova Lei dos Executivos Fiscais), surgiram algumas resistências no sentido de que não teria aplicabilidade em âmbito trabalhista. Argumentavam que não poderia haver a repristinação, uma vez que o conteúdo era o mesmo, apenas havia mudado o instrumento de decreto-lei para lei. Também esse entendimento morreu no nascedouro por absoluta ausência de suporte jurídico.

Com o advento da Lei n. 6.830, de 22.9.1980 (LEF), com vigência a partir de
22.12.1980 (art. 42), dispondo sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a execução trabalhista ganhou novo ânimo e sua aplicação (art. 889, CLT), embora contestada por alguns, à época, constituiu providência salutar e de inegável valor, em

Page 28

consonância com o princípio da celeridade processual e a filosofia que informa a Justiça Especializada do Trabalho, sempre presente, dinâmica e atual. Ordem preferencial: CLT, Lei n. 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais e Código de Processo Civil.

Porém, não se pode deixar de reconhecer que, na prática diária, muitos juízes, demasiadamente apegados ao Código de Processo Civil, se olvidam da aplicação preferencial da Lei n. 6.830/80 e em seu lugar aplicam normas do processo comum, relegando ao oblívio mandamentos importantes como os contidos nos arts. 29, 30 e 40 da referida lei. Outro lapso mais ou menos comum é a aplicação de regras processuais civilistas no procedimento trabalhista, quando a CLT prevê para a espécie. Outro erro que se comete é o de achar que o subsídio se dá em campo sempre substitutivo, isto é, se não estiver previsto na CLT, quando o subsídio tem lugar de forma acentuada também em âmbito complementar, vale dizer, quando a CLT normatiza a matéria de forma incompleta. Os exemplos são inúmeros, citaremos apenas dois: o art. 818 da CLT precisa do alento complementar do art. 333, CPC e o art. 836, CLT do art. 485 e respectivos incisos e parágrafos do CPC. A exemplo do que sucede com o art. 769 da CLT, o art. 889 tem aplicação substitutiva ou complementar. Substitutiva, quando não está previsto na CLT e complementar, quando os preceitos celetistas forem incompletos.

Quando presidente de uma das Turmas do TRT2, havia um juiz que somente aplicava o art. 818 da CLT por entender que não havia omissão na CLT, entendimento que o levava a não aplicar as regras dos arts. 333 e seguintes do CPC em sede subsidiária complementar. Desnecessário dizer dos transtornos que isso causava no tocante à análise de prova, já que de conformidade com o art. 818 aquele que alega tem de provar (“A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”). E quem alega é sempre o autor. Nenhum juiz tem o direito de acastelar-se em determinado entendimento, quando tudo ao seu redor diz justamente o contrário. A vaidade pessoal é o pior dos pecados porque incentiva o juiz a subir num pedestal e ficar fora do mundo jurídico. Olvida que a pessoa mais importante no processo é o jurisdicionado. O juiz, o membro ministerial, o advogado são partes importantíssimas, mas coadjuvantes. Se não existir o jurisdicionado, não será preciso o Poder Judiciário. Vêm a pelo os conselhos de Benjamin Cardoso: “Deveria haver presteza em abandonar uma posição insustentável, quando não se possa razoavelmente concebê-la” (apud GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 328).

1.2. Dos títulos que comportam execução

Comportam execução as sentenças condenatórias com trânsito em julgado, cuja execução é definitiva; as sentenças condenatórias sem trânsito em julgado, cuja execução é provisória; os acordos homologados judicialmente (art. 831, parágrafo único, CLT) que transitam em julgado imediatamente após a homologação (Súmulas ns. 259, 298, IV e 399, TST), salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia, os quais adquirem o valor de título extrajudicial (arts. 876, 877-A, CLT). As sentenças declaratórias

Page 29

são executáveis no que diz respeito às custas. O acordo extrajudicial, excepcionado o art. 876, CLT, não possui eficácia executória.

As sentenças normativas (dissídios coletivos), os acordos firmados em dissídios coletivos, os quais são sempre homologados judicialmente, as convenções e os acordos coletivos, em que não existe homologação judicial, mas simples depósito administrativo (art. 614, CLT), não são objeto de execução direta, pois necessitam passar pela fase cognitiva por meio da ação de cumprimento, espécie de dissídio individual, em que não será discutido o mérito já superado na fase coletiva. O acordo extrajudicial firmado entre as partes ou mesmo perante o sindicato de classe não tem força executória, não se aplicando em âmbito trabalhista o princípio da pacta sunt servanda com a mesma intensidade que se aplica na área civil. É uma proteção que ainda hoje se conserva ao hipossuficiente.

Entretanto, a norma coletiva (acordo em dissídio, acordo coletivo e convenção coletiva) não explicita somente em termos abstratos, podendo fixar direitos, v. g., o pagamento de uma gratificação semestral. Nesse caso, o direito está fixado de forma clara e não haverá a necessidade de norma coletiva transitar pela ação de cumprimento, podendo ser executada pela via da ação monitória. Obviamente, se a gratificação fixada depender de certos acontecimentos, v. g., ser proporcional ao lucro da empresa, não será devida se a empresa não tiver lucro etc., e a ação de cumprimento será inarredável. Todavia, com a ampliação da competência pela EC n. 45/2004, a pacta sunt servanda e a rebus sic stantibus terão plena aplicação, somente excepcionando os casos de vínculo empregatício e do pequeno empreiteiro ou artífice e o avulso.

O mestre Amauri Mascaro Nascimento1 entende que o acordo extrajudicial homologado pelo sindicato ou pela Delegacia Regional do Trabalho tem executariedade e que, em caso de inadimplência, não seria necessário transitar pelo processo de conhecimento, podendo ser utilizado diretamente o processo executório. Argumenta tratar-se de um direito fixado pelas partes e de um valor correspondente a esse direito, e que nos negócios jurídicos do direito comum é atribuída força executória a títulos formados unicamente pela vontade das partes, manifestada por meio de uma composição direta e sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT