Da execução

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas1239-1353

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Seção I Das Disposições Preliminares
Art 876

As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei n. 11.457, de 16.3.07)

Notas

1) Execução Definitiva e Provisória. Liquidação de sentença no CPC. Multa do art. 475-J, do CPC: O Código de Processo Civil é dividido em cinco Livros. O Livro I cuida “Do Processo de Conhecimento” (arts. 1º a 565) e o Livro II trata “Do Processo de Execução” (arts. 566 a 795).

A Lei n. 11.232, de 22.12.05, que entrou em vigor em 23.6.06, alterou substancialmente o CPC nesses dois Livros, transferindo do Livro II inúmeros dispositivos relativos à execução para o Livro I. Com isso, a liquidação da sentença e a execução da própria sentença passaram a integrar o processo de conhecimento. Objetivou-se, com isso, dar maior celeridade processual na efetividade da coisa julgada.

Como será examinado à frente, para o processo trabalhista essa lei não trouxe grandes inovações, posto que a liquidação de sentença e a execução da própria sentença são matérias disciplinadas em capítulo próprio da CLT sob a denominação “Da Execução” (art. 876 usque art. 892). Lembre-se, desde já, que a Lei de Execução Fiscal e o próprio CPC são aplicáveis à execução trabalhista nas omissões da CLT e naquilo que não for incompatível com o sistema aqui adotado.

Conforme a nova sistemática do CPC, estão no processo de conhecimento os seguintes comandos: a) “Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgada, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida” (art. 466-A); b) “Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado” (art. 466-B);
c) “Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível” (art. 466-C). Entendemos que tais comandos são aplicáveis ao processo trabalhista, apesar de envolverem situ-ações raras dentro do direito do trabalho.

Também passou a integrar a fase de conhecimento no processo civil a liquidação da sentença. Antes constante do Livro II (arts. 603 a 611), essa matéria foi agora disciplinada pelos arts. 475-A a 475-H, que estão dentro do capítulo “Da sentença e da coisa julgada” (arts. 458 a 475). Uma consequência disso na esfera processual civil é que a decisão de liquidação só é passível de agravo de instrumento, conforme art. 475-H, do CPC. Já essa mesma decisão no processo do trabalho continua a ensejar a oposição dos embargos à execução, por força do art. 884, da CLT. E, sendo proferida sentença nesses embargos, caberá agravo de petição.

Com essa alteração da lei processual civil, o legislador ordinário se filiou à corrente doutrinária que não entende ser a liquida-ção da sentença uma nova ação, mas, sim, uma simples fase do processo de conhecimento onde se apuram os valores líquidos conforme os limites da coisa julgada. E mais. Por ser a liquidação da sentença uma fase do próprio processo de conhecimento, torna-se desnecessária uma nova citação pessoal do réu. A liquidação da sentença inicia-se simplesmente com a notificação do advogado deste, fato esse que imprime uma celeridade apreciável na prestação jurisdicional. No processo trabalhista, essa notificação já é feita ao advogado (art. 879, § 1º, da CLT).

Como dito acima, outra inovação da Lei n. 11.232/05, foi a transferência do Livro II para o Livro I — Do Processo de Conhecimento — do comando executório da sentença de obrigação de fazer, de não fazer e de obrigação de pagar quantia certa (arts. 475-I) em capítulo próprio denominado “Do cumprimento de sentença”. Esclareceu-se nesse dispositivo legal que “é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo” e que “quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta” (art. 475-I, §§ 1º e 2º, CPC).

Bem se sabe que a execução trabalhista pode ser definitiva, quando se fundar em uma sentença transitada em julgado, ou, pode ser provisória, quando houver recurso pendente de julgamento. Lembre-se que na sistemática recursal trabalhista, conforme o art. 899, da CLT, todos os recursos têm efeito, apenas, devolutivo. No caso de ser provisória, a execução poderá ir até a formalização da penhora, devendo a tramitação do processo ficar aí suspensa. Não há impedimento legal ao oferecimento de embargos pelo executado. A fim de evitar decisões conflitantes, criou-se, no foro trabalhista, a praxe de sobrestar-se a execução provisória após a apresentação de embargos pelo executado. A partir da data do trânsito em julgado da coisa julgada, a execução se tornará definitiva. Ela prosseguirá, então, em todos seus subsequentes trâmites até o final.

Na forma do art. 475-O, poderá a parte exequente requerer a execução provisória, devendo a petição ser instruída com cópias autenticadas ou com cópias simples, mas declaradas pelo próprio advogado como sendo elas autênticas ao original. Deverão constar dessa petição do exequente as seguintes peças obrigatórias: sentença ou acórdão exequendo; certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; procuração outorgadas pelas partes. Além dessas peças obrigatórias, poderão ser junta-das outras peças que o exequente considere necessárias para a boa compreensão da matéria em debate.

Sustentam alguns que o art. 475-J, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/05, é plenamente aplicável ao processo do trabalho, verbis: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, e observado no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. Argumentam que é aplicável ao processo trabalhista em virtude do próprio art. 880, da CLT, prever a possibilidade do juiz fazer constar do mandado de citação e penhora a determinação para que o executado cumpra a decisão ou o acordo dentro do prazo pelo modo e “sob as cominações estabelecidas”, dentre as quais a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC poderá ser uma delas. Argumentam, ainda, que, antes mesmo da expedição desse mandado de citação e penhora, existe a possibilidade do juiz adotar um outro caminho de mandar notificar diretamente o advogado da parte para que o pagamento seja feito sob a cominação da referida multa.

Contrariamente a esse pensamento, posiciona-se Manoel A. Teixeira Filho em seu artigo “As novas leis alterantes do processo

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civil e sua repercussão no processo do trabalho”, publicado na Revista LTr 70-03/286. Nesse mesmo diapasão, ver Carlos Henri-que Bezerra Leite (cf. s/ob “Curso de Direito Processual do Trabalho”, 4ª ed, p. 835).

Alguns doutrinadores afirmam que a norma desse dispositivo legal não é aplicável ao processo de execução trabalhista em virtude dela estar localizada no processo de conhecimento do CPC. Sustentam eles que esse não pagamento caracteriza o ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, segundo eles, se alguma multa deve ser aplicada, é aquela prevista no processo de execução civil (art. 601, do CPC) de até 20% sobre a condenação, multa essa aplicável somente na hipótese do juiz entender que fique caracterizada a figura de ato atentatório à dignidade da justiça, como previsto no art. 600, desse mesmo diploma legal: “Art. 600 – Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: I — frauda a execução; II — se opõe maliciosamente á execução, empregando ardis e meios artificiosos; III — resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV — intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos á penhora e seus respectivos valores”.

Essa alegação impressiona à primeira vista. Todavia, ela parte de uma premissa que nós consideramos inválida, posto que entende ser ato atentatório à dignidade da justiça o simples não pagamento de quantia certa ou já fixada em...

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