Da escritura pública

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas249-250

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A dissolução do casamento por escritura pública não se realiza por um processo como ocorre na via judicial. Trata-se de instrumento único, lavrado pelo Tabelião via escritura pública, ou seja, por meio de "ato notarial pelo qual o Notário recebe a vontade manifestada pelas partes e endereçada a ele, Tabelião, para que instrumentalize o ato jurídico adequado"7. A escritura pública é o instrumento que contém em si a vontade das partes e o próprio negócio jurídico por elas ajustado.

A escritura dependerá da reunião dos seguintes documentos:

  1. certidão de casamento atualizada; b) cópia de documento de identidade oficial e CPF/MF; c) certidão de pacto antenupcial, nos regimes convencionados; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes; e) descrição e certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, comuns e particulares; f) documentos comprobatórios da propriedade de bens móveis e direitos, comuns e particulares; g) relação de obrigações comuns; h) avaliação fiscal e recolhimento de tributos, em caso de partilha desigual, incidente sobre o excesso de meação na partilha; e, plano de partilha, se existem bens a partilhar.

Um ou ambos os cônjuges podem se fazer representar na escritura pública por mandatário com poderes especiais. Se ambos estiverem representados, um mesmo procurador não poderá concentrar a representação em razão do evidente conflito de interesses que se estabelece no plano potencial. Em qualquer caso, do mandato devem constar a deliberação do mandante quanto às cláusulas que vierem compor a escritura de dissolução. Nos termos do art. 36 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, o mandato terá prazo de validade de trinta (30) dias.

Como ocorre com as escrituras públicas em geral, deve ser lavrada em língua nacional e conter, além de outros requisitos específicos, aqueles exigidos pelo art. 215 do CC/2002: a) data e local de sua realização; b)

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reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos haja comparecido ao ato, por si, como representantes, Advogados, intervenientes ou testemunhas; c) nome, nacionalidade, estado...

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